TJAL - 0728301-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
24/04/2025 17:48
Remessa à CJU - Custas
-
11/04/2025 12:46
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0728301-42.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 96, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 485, item VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...........................................................
Vlll- Homologar a desistência da ação; 3.Dispensado o prazo recursal, revogo a liminar dantes proferida às fls. 83/85, ao tempo em que determino à escrivania que proceda, via intrajus, às diligências necessárias à devolução do mandado, caso expedido, sem cumprimento. 4.Ainda, faz-se desnecessária a baixa de eventual restrição recaída sobre o veículo, através do RENAJUD, para desbloqueio do bem, dado que em nenhum momento do trâmite processual houve solicitação atinente ao seu bloqueio judicial. 5.Ademais, atente-se que pedido de desistência implica pagamento de despesas processuais (art. 90 do CPC).
Nesse contexto, tendo em vista que o Demandante, na condição de instituição financeira, não é beneficiário da gratuidade de justiça, deve arcar com o pagamento das custas. 6.Desta forma, após verificado o pagamento das custas processuais, caso existentes, proceda-se com o arquivamento dos autos, dando-se a devida baixa.
P.I. -
11/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:40
Decisão Proferida
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04/09/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 18:25
Decisão Proferida
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12/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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