TJAL - 0753626-53.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAN PEIXOTO ARAÚJO (OAB 17445/AL), ADV: RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 19557A/MA), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL) - Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Marina Cristina Teixeira de AndradeB0 - RÉU: B1Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do BrasilB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte autora, Marina Cristina Teixeira de Andrade, por intermédio de sua genitora, manifestou-se em atenção à decisão de fl. 556, acostando laudo médico atualizado (fls. 565/573) e orçamentos de terapias (fls. 574/583).
O laudo subscrito pela Dra.
Vanessa Van der Linden, neurologista infantil, prescreve tratamento intensivo e multidisciplinar especializado, com equipe devidamente certificada em métodos reconhecidos (ABA avançado, PROMPT, PECS, Bobath, Integração Sensorial, entre outros), ressaltando o caráter urgente e contínuo da intervenção, sob pena de prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da menor.
Os documentos demonstram que a rede credenciada da CASSI não dispõe de profissionais habilitados com a qualificação exigida, configurando descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
A jurisprudência consolidada do STJ assegura que, inexistindo profissionais habilitados na rede credenciada, deve o plano de saúde custear o tratamento em clínicas particulares aptas, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF; arts. 421 e 422 do CC; arts. 536 e 537 do CPC).
Os orçamentos apresentados delimitam valores e beneficiários, totalizando R$ 161.760,00 para o período de 6 meses, distribuídos entre os profissionais e clínicas indicados, o que confere segurança para expedição dos respectivos alvarás.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 536 e 537 do CPC/2015 e nos arts. 421, 422 e 927 do CC, bem como na legislação consumerista aplicável, DEFIRO o pedido da parte autora para: a) Determinar o bloqueio judicial da quantia de R$ 161.760,00, suficiente para custear 6 (seis) meses de tratamento multidisciplinar da menor, conforme laudo médico e orçamentos de fls. 572/583; b) Autorizar a expedição de alvarás em favor dos profissionais e clínicas indicados (Clínica Interavida, Instituto de Fonoaudiologia Integrada, Joananaide Vila Verde, Lucas Soares Santos, Mariana da Conceição Isidório), nos valores individualmente discriminados nos autos, em fls. 569/570; c) Intimar a CASSI para ciência e cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, a teor do art. 537 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:32
Decisão Proferida
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16/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:21
Decisão Proferida
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05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAN PEIXOTO ARAÚJO (OAB 17445/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL) - Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Marina Cristina Teixeira de AndradeB0 - Autos n° 0753626-53.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Prestação de Serviços Autor: Marina Cristina Teixeira de Andrade Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Certidão de pág. 540, abro vista dos autos aos advogados da parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/05/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marina Cristina Teixeira de Andrade - Autos n° 0753626-53.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Prestação de Serviços Autor: Marina Cristina Teixeira de Andrade Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Decisão de pág. 496/497, deixei de expedir os Alvarás em favor de JOANANAIDE VILA VERDE AMORIM DE VASCONCELOS e de MARIANA DA CONCEIÇÃO ISIDORIO, em razão de não constar os CPFs das mesmas.
Assim sendo, abro vista dos autos aos advogados da parte Autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marina Cristina Teixeira de Andrade - Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil - DECISÃO Tendo em vista que o ETJAL indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo o bloqueio judicial realizado por este juízo, conforme documentos anexados às fls. 515/520, cumpra-se, integralmente, decisão de fls. 496/497, alertando a parte autora que a decisão final do ETJAL, com o devido trânsito em julgado, ainda será proferida.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:48
Decisão Proferida
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14/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marina Cristina Teixeira de Andrade - Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil - DESPACHO Considerando que no Processo nº 0802598-86.2025.8.02.0000 Classe: Agravo de Instrumento, em consulta ao E-SAJ, não houve ainda atribuição ou não de efeito suspensivo, permaneça suspenso o cumprimento da decisão de fls.496/497.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marina Cristina Teixeira de Andrade - Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil - DECISÃO Mantenho, integralmente, despacho de fls. 502, reforçando que deverá ser analisado, pelo cartório, a aplicação ou não do efeito suspensivo.
Em caso de não aplicação do efeito acima, cumpra-se integralmente, decisão supracitada.
Em caso positivo, acautelem-se os autos em cartório, mantendo-se a decisão suspensa, até a decisão final do ETJAL.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:43
Decisão Proferida
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02/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marina Cristina Teixeira de Andrade - Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil - DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento, suspenda-se a decisão de fls. 496/497, até a decisão do ETJAL sobre a aplicação ou não do efeito suspensivo.
Em caso de não aplicação do efeito acima, cumpra-se integralmente, decisão supracitada.
Em caso positivo, acautelem-se os autos em cartório, mantendo-se a decisão suspensa, até a decisão final do ETJAL.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marina Cristina Teixeira de Andrade - Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil - DECISÃO Tendo em vista que a decisão de fls. 470/471, teve seu prazo encerrado sem a interposição de recurso (fls. 473), determino a expedição de alvará para continuidade de tratamento da autora, em razão da juntada de notas e orçamentos de fls. 483/494, da seguinte forma, em razão dos serviços já prestados e dos serviços orçados para os próximos 3 meses: Dos serviços já prestados: A) em favor de LUCAS SOARES SANTOS: Banco do Brasil, Agência: 1600-4, Conta Corrente: 82306-6, PIX: *97.***.*60-70, no valor de R$720,00; B) em favor de CLINICA INTERAVIDA - T.O, fonoaudiologia., CNPJ 32.***.***/0001-88: Centro Atendimento Infantil Ltda, Banco Bradesco, Agência: 2115, Conta Corrente: 30647-9, PIX: 32.***.***/0001-88, no valor de R$6.000,00; C) em favor de JOANANAIDE VILA VERDE AMORIM DE VASCONCELOS: Banco do Brasil, Agência: 0013 -2, Conta Corrente: 42.399-8; o valor de R$960; D) em favor de INSTITUTO DE FONOAUDIOLOGIA INTEGRADA LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-40 (09h de Terapia ABA) - R$4.900,00: SICREDI, Cooperativa 2205, Conta 59054-1, PIX, CNPJ: 265276010001-40 - terapia ABA - o valor de R$8.120,00; E) em favor de MARIANA DA CONCEIÇÃO ISIDORIO (07h de Supervisão ABA), Nu Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamento, Agência: 0001, Conta Corrente: 631324-9, PIX: 82 98168-6265, o valor de R$3.220,00.
Tratamento para os próximos 3 meses (decisão de fls. 440/442): A) em favor de LUCAS SOARES SANTOS: Banco do Brasil, Agência: 1600-4, Conta Corrente: 82306-6, PIX: *97.***.*60-70, no valor de R$4.320,00; B) em favor de CLINICA INTERAVIDA - T.O, fonoaudiologia., CNPJ 32.***.***/0001-88: Centro Atendimento Infantil Ltda, Banco Bradesco, Agência: 2115, Conta Corrente: 30647-9, PIX: 32.***.***/0001-88, no valor de R$24.000,00; C) em favor de JOANANAIDE VILA VERDE AMORIM DE VASCONCELOS: Banco do Brasil, Agência: 0013 -2, Conta Corrente: 42.399-8; o valor de R$2.880,00; D) em favor de INSTITUTO DE FONOAUDIOLOGIA INTEGRADA LTDA, CNPJ: 26.***.***/0001-40 (09h de Terapia ABA) - R$4.900,00: SICREDI, Cooperativa 2205, Conta 59054-1, PIX, CNPJ: 265276010001-40 - terapia ABA - o valor de R$15.120,00; E) em favor de MARIANA DA CONCEIÇÃO ISIDORIO (07h de Supervisão ABA), Nu Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamento, Agência: 0001, Conta Corrente: 631324-9, PIX: 82 98168-6265, o valor de R$$11.760,00; Destaco que, após o término de 3 (três) meses, deverá a parte autora juntar as notas fiscais dos tratamentos realizados, para fins de comprovação dos valores utilizados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:23
Decisão Proferida
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB 22186/AL) Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marina Cristina Teixeira de Andrade - Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil - Autos n° 0753626-53.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Prestação de Serviços Autor: Marina Cristina Teixeira de Andrade Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte Executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, às fls. 447.
Maceió, 29 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Peixoto Araújo (OAB 17445/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0753626-53.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Marina Cristina Teixeira de Andrade - Réu: Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil - DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada em fls. 448/462, por Cassi Caixa de Assistência dos Funcinários do Banco do Brasil.
Este juízo, em decisão de fls. 440/442, informou que a clínica conveniada, indicada pelo requerido, confirmou, por meio de mensagens anexadas aos autos (fls. 267/271), que a operadora de saúde não autorizou o tratamento de psicologia ABA, essencial para o menor, demonstrando o descumprimento da determinação judicial e inviabilizando o atendimento pela rede credenciada.
Além disso, não ficou demonstrou intenção de cumprir integralmente a sentença, ressaltando que o plano de saúde não pode apenas indicar um credenciamento sem garantir a prestação efetiva das terapias prescritas.
Logo, diante do risco de agravamento da condição da menor e, em análise os autos do processo principal (nº 0743012-23.2022.8.02.0001), verificou-se que a parte ré tem se omitido no custeio do tratamento da menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que a torna hipervulnerável perante o ordenamento jurídico.
A situação exigiu atenção especial do Estado, da sociedade e do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Diante da urgência do caso e dos orçamentos apresentados (fls. 309/314), mantenho decisão de fls. 440/442, integralmente, e rejeito a impugnação a penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:14
Decisão Proferida
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20/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 06:02
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:53
Decisão Proferida
-
18/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Informações
-
23/07/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 13:19
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:01
Decisão Proferida
-
23/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 12:47
Decisão Proferida
-
12/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:37
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 10:04
Decisão Proferida
-
27/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 18:09
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 22:53
Decisão Proferida
-
05/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:05
Decisão Proferida
-
13/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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