TJAL - 0700082-83.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lanay Ribeiro Barbosa (OAB 18163/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700082-83.2025.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lucia Neto Cabral - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade dos contratos de nºs. 0123488322491 e 0123429924078 e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos de R$ R$ 147,93 (cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) e de R$ R$ 165,11 (cento e sessenta e cinco reais e onze centavos), em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 12:54:25, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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06/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lanay Ribeiro Barbosa (OAB 18163/AL) Processo 0700082-83.2025.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lucia Neto Cabral - Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contratação.
No mais, proceda-se da seguinte maneira: 1.
Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 11 horas e 00 minuto, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes ou testemunhas. 2.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95. 3.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95. 4.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe. 6.
Advirta-se às partes que, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95: (i) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; e (ii) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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13/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lanay Ribeiro Barbosa (OAB 18163/AL) Processo 0700082-83.2025.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lucia Neto Cabral - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:29
Conclusos
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28/02/2025 17:30
Juntada de Documento
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06/02/2025 12:48
Publicado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lanay Ribeiro Barbosa (OAB 18163/AL) Processo 0700082-83.2025.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lucia Neto Cabral - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 22:00
Conclusos
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31/01/2025 22:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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