TJAL - 0700194-49.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700194-49.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Felix dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Rubiana Felix da Silva - Ex positis, sem maiores divagações, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual.
Sem condenação em custas.
Sem honorários, ante ao principio da causalidade.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700194-49.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Felix dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Rubiana Felix da Silva - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
18/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:01
Decisão Proferida
-
17/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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