TJAL - 0701448-89.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL), ADV: RILTON MAXWELL DANTAS PEREIRA (OAB 10473/AL) - Processo 0701448-89.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTOR: B1J Leão ConstrutoraB0 - RÉU: B1Nova Palmeira Habitação LtdaB0 - Autos n° 0701448-89.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: J Leão Construtora Réu: Nova Palmeira Habitação Ltda DESPACHO Cobre-se, com urgência, a resposta do e-mail de pág. 239.
Com a resposta, cumpra-se conforme ordens anteriores de págs. 234/238.
Juntado o laudo pericial, abra-se vista sucessivamente às partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/07/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB 10473/AL) Processo 0701448-89.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: J Leão Construtora - Réu: Nova Palmeira Habitação Ltda - DESPACHO: "Cobre-se a resposta do e-mail de pgs. 239.
Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista sucessivamente às partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tornem os autos conclusos para sentença." -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 21:17
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB 10473/AL) Processo 0701448-89.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: J Leão Construtora - Réu: Nova Palmeira Habitação Ltda - Autos n° 0701448-89.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: J Leão Construtora Réu: Nova Palmeira Habitação Ltda DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR QUANTIA CERTA C/C COM TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por J LEÃO CONSTRUTORA em face de NOVA PALMEIRA HABITAÇÃO CIA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (págs. 01/16) que ()As parte formalizaram, em 27 de outubro de 2021, um contrato particular de direitos e obrigações, por meio do qual a empresa J Leão construtora se comprometeu a construir 8(oito) unidades habitacionais nos lotes 1,4,6,7 e 9 da quadra A, lote 1 da quadra C e os lotes e 2 da quadra D do Loteamento Ares da Serra I.
Como valor pela construção dos imóveis supracitados, a empresa J Leão deveria receber o valor de R$ 416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais), além dos lotes 1,2,3,4,5 e 6 da quadra F do loteamento Ares da Serra I.
Cada lote é avaliado pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), logo o valor global do contrato seria de R$ 626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais).
Ocorre que a empresa J Leão estava construindo os imóveis e começou a observar algumas irregularidades no loteamento, no que concerne a sua regularidade, a regularidade da construção, pois iniciou a construção e sempre que solicitava o alvará de construção, recebia uma desculpa, mas nunca era entregue, assim como descobriu que o abstecimento de água estava irregular.
A empresa demandante já vinha sofrendo com alguns problemas financeiros e os parcos recursos que ainda possuía estavam sendo empregados na xecução do contrato para recebimento dos parcial dos valores, contudo, em razão das irregularidades existentes, o recebimento não teria sequer previsibilidade de ocorrer.
Ao indagar a empresa requerida acerca da regularização das pendências para que assim as unidades habitacionais pudessem ser vendidas mediante financiamento junto à Caixa Econômica, os representantes da empresa requerida sempre alegavam que o loteamento não possuía pendências de quaisquer espécie.
Ao procurar informações junto aos órgãos competentes, a empresa demandante verificou que havia entrado num contrato que enterraria as esperanças da empresa se reerguer, pois já havia sido obrigada a fazer acordo junto a uma outra empresa responsável pela construção de obras públicas no Estado de Alagoas, para que, assim, pudesse pagar os salários dos colaboradores.
Vendo que não receberia tão logo os valores que lhe eram devidos, q empresa requerente informou que só daria continuidade a construção das unidades habitacionais quando lhe fosse entregue cópia dos documentos que mostrassem a regularidade das obras, mas a empresa requerida se negou e criou uma série de obstáculos, obrigando, desta feita, que a empresa requerente suspendesse a execução das obras.
Liminarmente requer que seja deferida a tutela provisória de urgência para o fim de determinar , junto ao cartório de registro de imóveis de Palmeira dos Índios, o bloqueio das matrículas dos imóveis localizados no Condomínio Ares da Serra, que não estejam registrados em nome de Terceiros.
No mérito, pugnou, em suma, pela condenação da demanda ao pagamento da quantia de R$ 383.425,00 (trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Decisão de págs. 43/45, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como a pretensão de concessão do benefício da justiça gratuita.
Citado, a empresa ré apresentou contestação às págs.66/85, argumentando em suma: Que a autora confessa que não concluiu os serviços/obras contratados, tendo, por conta própria, apresentado supostos percentuais de execução de cada uma das casas que contratou construir, mas não entregou.
Veio cobrar o que entendeu ser proporcional aos serviços executados, sem, contudo, observar os termos do próprio contrato, que dispõe que os pagamentos serão feitos quando as casas forem vendidas, fato que não ocorreu devido à não entrega das obras pela própria autora.
Requer, em suma, a realização de perícia para aquilatar o percentual de entrega dos serviços e das perdas e danos.
No mérito, pugnou, em suma, em síntese, pela improcedência do pedido.
Apresentou, ademais, reconvenção, postulando pela condenação da parte autora ao pagamento: a) de R$ 203.627,90 (duzentos e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa centavos), pelos danos emergentes e lucros cessantes) e b) de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais no valor .
Réplica e contestação à reconvenção apresentada às págs. 197/203 dos autos.
Petição de págs.211, requerendo a oitiva de testemunhas em audiência de instrução.
Decisão de págs.219/220 indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte ré/reconvinte Nova Palmeira Habitação Ltda.
Despacho de págs.228 determinando a inclusão do feito para realização de audiência de conciliação, a qual restou frustrada.
Por meio da ata de audiência, observa-se a reiteração do pleito das partes pela realização de perícia e ainda a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo a proceder com o saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, analisando as preliminares aventadas, bem como estabelecendo os pontos controvertidos da causa.
Considerando o requerimento de ambas as partes postulando pela produção de prova pericial, DEFIRO o requerimento, a m de aquilatar eventuais percentuais de execução das obras nos imóveis objeto desta demanda.
Assim, nomeio o perito Engenheiro CivilFELIPE MAXWELL FARIAS COSTA, ( E-mail: [email protected] ) devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Intime-se o profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se deseja atuar no feito e apresente proposta de honorários.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem nos autos o depósito dos honorários periciais, que deverão ser rateados em igual proporção o valor ante o requerimento conjunto de produção da prova pericial.
As partes, por seus patronos, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Cabe ao expert responder ao seguinte quesito deste juízo: (i) quais os percentuais de execução das obras nos imóveis objeto desta demanda?.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Desde logo, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, autorizo o levantamento pelo perito de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, considerando a pretensão de colheita de prova testemunhal, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para comparecimento e, ainda, para providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do artigo 455 do CPC ou requerer em tempo hábil sua intimação judicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
05/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 23:20
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
16/10/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 05:23
INCONSISTENTE
-
21/11/2023 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:03
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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