TJAL - 0746314-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Aparecida de Oliveira Rocha (OAB 359399/SP), Douglas dos Santos (OAB 494877/SP) Processo 0746314-26.2023.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Raphael Lima da Mota - Autos nº: 0746314-26.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Raphael Lima da Mota DECISÃO Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e, por consectário, rejeito integralmente os argumentos apresentados pelo réu em sua resposta à acusação de fls. 127/138.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No caso dos autos, verifico que a inicial acusatória atende aos requisitos previstos em lei.
Além de expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o acusado foi qualificado e o crime foi classificado, possibilitando que o réu exercesse sua plenitude de defesa em juízo (art. 5º XXXVIII, "a" da CRFB).
Tanto é verdade que o contraditório pode ser exercido, que o réu apresentou sua resposta a acusação, adiantando os seus argumentos de mérito (fls. 40/46).
INDEFIRO também o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, permanecem hígidos os fundamentos que a decretação.
Isso porque, além e dos preenchimentos dos requisitos da materialidade, indícios de autoria e quantidade de pena em abstrato previsto para o crime, tem-se ainda o risco que a liberdade do réu representa a bens jurídicos tutelados pela norma processual penal.
Nesse ponto, a liberdade do réu representa risco à ordem pública, isso quando aferido esse grau de risco diante do receio de reiteração da conduta, principalmente dianto do fato de que o réu possui condenação criminal transitada em julgado (autos n.º 0712511-62.2017.8.02.0001).
Não só a ordem pública se encontra ameaçada diante da liberdade do réu, pois também há a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
Para tanto, destaque-se que até o momento o réu permanece em local incerto e não sabido.
Ou seja, a prisão preventiva se mostra como a única cautelar adequada diante do grau de risco que a liberdade do réu representa a bens jurídicos tutelados pela norma processual penal, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas (arts. 282, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal).
Oficie-se à autoridade policial para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, os questionamentos apresentados em flsl 127/138.
Com o aporte das informações, intime-se o réu para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providencias pela secretaria.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
22/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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03/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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06/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:50
Expedição de Edital.
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18/02/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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10/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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14/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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