TJAL - 0704021-27.2012.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:18
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 07:55
Retificação de Classe Processual
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO CONSTANTE DE SOUZA FERRAZ LIMA (OAB 26495/BA), ADV: MARCOS VALÉRIO SILVEIRA LESSA (OAB 42441/RS), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) - Processo 0704021-27.2012.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: B1Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - EXECUTADO: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - Isso posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do inciso II, do art. 924, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará liberatório em favor da exequente, no importe de R$ 33.798,90, conforme solicitação de p. 40.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 4 agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO CONSTANTE DE SOUZA FERRAZ LIMA (OAB 26495/BA), ADV: MARCOS VALÉRIO SILVEIRA LESSA (OAB 42441/RS), ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) - Processo 0704021-27.2012.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: B1Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - EXECUTADO: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - DECISÃO 1.
Converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros registrada à p. 31 e, em consequência, determino a transferência da quantia bloqueada (R$ 33.798,90 - p. 31) para conta judicial à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, nos termos dos arts. 841 e 847, ambos do CPC. 3.
Rejeito, por ora, o pedido de expedição de alvará (p. 35). 4.
Intimem-se.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB 26495/BA), Eloi Contini (OAB 51764/BA), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Marcos Valério Silveira Lessa (OAB 42441/RS) Processo 0704021-27.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de Advocacia - Executado: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Autos n° 0704021-27.2012.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Espécies de Contratos Exequente: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de Advocacia Executado: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e à decisão retro, passa-se a intimar a executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar, em atenção ao § 3º, do referido dispositivo legal.
Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/04/2025 17:46
Conclusos
-
28/04/2025 17:45
Retificação de Classe Processual
-
23/04/2025 11:19
Publicado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB 26495/BA), Eloi Contini (OAB 51764/BA), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Marcos Valério Silveira Lessa (OAB 42441/RS) Processo 0704021-27.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de Advocacia - Executado: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECISÃO 1.
Apesar de devidamente intimada (pp. 16/17), a executada deixou transcorrer o prazo do art. 829 do Código de Processo Civil sem promover o adimplemento da dívida. 2.
Proceda-se à indisponibilização de ativos financeiros, mediante ordem única, via sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, considerando o pedido de p. 18/19. 3.
Restando frutífera a diligência, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar, em atenção ao § 3º, do referido dispositivo legal. 4.
Lado outro, caso o bloqueio não alcance a totalidade do débito ou seja negativo, verifique-se, no renajud, a existência de bens automotivos passíveis de constrição e, em caso positivo, proceda-se à imposição de restrição veicular para alienação e intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse e indicar a atual localização do bem. 5.
Empós, expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao meio de transporte localizado, com a ressalva de que, caso este não seja encontrado, deverão ser penhorados outros bens passíveis de constrição.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:30
Conclusos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB 26495/BA), Eloi Contini (OAB 51764/BA), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Marcos Valério Silveira Lessa (OAB 42441/RS) Processo 0704021-27.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de Advocacia - Executado: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de Advocacia em face de Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, às pp. 1/2. 2.
Logo, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, promover o adimplemento do débito, sob pena de pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 523, do CPC. 3.
Transcorrido o lapso acima assinalado sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, ressalto que se iniciará o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, do CPC. 4.
Na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, do CPC. 5.
Em seguida, com a apresentação dos cálculos e à vista do pedido de p. 2, efetue-se constrição de ativos financeiros (ordem única) por meio do Sisbajud.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/02/2025 12:21
Conclusos
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Documento
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB 26495/BA), Eloi Contini (OAB 51764/BA), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Marcos Valério Silveira Lessa (OAB 42441/RS) Processo 0704021-27.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de Advocacia - Executado: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Relação: 0085/2025 Teor do ato: DESPACHO Renove-se a intimação de p. 9, de modo a incluir os causídicos da parte executada.
Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB 26495/BA) -
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB 26495/BA) Processo 0704021-27.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de Advocacia - DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima Sociedade Individual de Advocacia em face de Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, às pp. 1/2. 2.
Logo, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, promover o adimplemento do débito, sob pena de pagamento de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 523, do CPC. 3.
Transcorrido o lapso acima assinalado sem que haja o adimplemento voluntário da obrigação, ressalto que se iniciará o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, do CPC. 4.
Na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito acrescido da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, do CPC. 5.
Em seguida, com a apresentação dos cálculos e à vista do pedido de p. 2, efetue-se constrição de ativos financeiros (ordem única) por meio do Sisbajud.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/12/2024 10:33
Publicado
-
17/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:11
Evolução da Classe Processual
-
27/11/2024 17:11
Conclusos
-
19/11/2024 16:55
Conclusos
-
01/11/2024 11:50
Juntada de Documento
-
31/10/2024 11:40
Juntada de Petição
-
24/10/2024 10:23
Publicado
-
23/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 07:23
Juntada de Documento
-
04/06/2024 07:03
Juntada de Documento
-
03/06/2024 18:09
Conclusos
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Documento
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Documento
-
29/05/2024 10:51
Publicado
-
28/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:40
Juntada de Documento
-
23/05/2024 19:40
Apensado ao processo
-
23/05/2024 19:40
Juntada de Petição
-
16/05/2024 17:45
Expedição de Documentos
-
16/05/2024 17:34
Expedição de Documentos
-
16/05/2024 17:27
Expedição de Documentos
-
16/05/2024 10:59
Publicado
-
14/05/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 20:15
Outras Decisões
-
24/04/2024 16:42
Conclusos
-
19/04/2024 17:20
Juntada de Documento
-
19/04/2024 10:34
Publicado
-
18/04/2024 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 18:23
Republicado
-
10/04/2024 10:25
Publicado
-
09/04/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 21:14
Outras Decisões
-
09/04/2024 15:15
Conclusos
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Documento
-
28/03/2024 11:25
Juntada de Documento
-
21/03/2024 10:27
Publicado
-
20/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:30
Juntada de Petição
-
15/02/2023 11:26
Juntada de Documento
-
10/02/2023 11:21
Juntada de Documento
-
09/02/2023 17:18
Conclusos
-
30/12/2022 12:05
Juntada de Petição
-
16/12/2022 09:14
Publicado
-
15/12/2022 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:40
Juntada de Documento
-
28/11/2022 00:40
Juntada de Petição
-
23/11/2022 13:09
Juntada de Documento
-
13/11/2022 16:58
Juntada de Documento
-
11/11/2022 17:55
Juntada de Documento
-
04/10/2022 13:17
Expedição de Documentos
-
04/10/2022 13:16
Expedição de Documentos
-
04/10/2022 09:20
Juntada de Petição
-
30/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 08:17
Conclusos
-
26/10/2019 00:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/10/2019 09:17
Publicado
-
14/10/2019 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 18:00
Juntada de Petição
-
10/10/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:10
Juntada de Petição
-
20/09/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2018 14:19
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/09/2018 13:25
Conclusos
-
02/08/2018 12:12
Juntada de Documento
-
26/07/2018 09:08
Publicado
-
25/07/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 16:03
Republicado
-
14/06/2018 09:18
Publicado
-
13/06/2018 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 08:49
Outras Decisões
-
11/09/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 08:02
Juntada de Petição
-
11/10/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 16:44
Juntada de Documento
-
16/09/2016 17:01
Juntada de Petição
-
15/10/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 17:21
Conclusos
-
12/08/2015 10:01
Juntada de Documento
-
27/07/2015 13:25
Publicado
-
24/07/2015 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2015 14:56
Expedição de Documentos
-
23/07/2015 13:12
Juntada de Documento
-
23/07/2015 13:10
Juntada de Documento
-
20/07/2015 22:38
devolvido o
-
20/07/2015 16:05
Expedição de Documentos
-
20/07/2015 15:55
Juntada de Documento
-
16/07/2015 15:23
Mandado devolvido
-
14/07/2015 13:53
Outras Decisões
-
09/07/2015 22:48
devolvido o
-
08/07/2015 17:27
Mandado devolvido
-
08/07/2015 17:13
devolvido o
-
08/07/2015 17:05
devolvido o
-
19/06/2015 01:22
Mandado devolvido
-
18/06/2015 09:22
devolvido o
-
08/06/2015 13:13
Juntada de Documento
-
29/05/2015 10:27
devolvido o
-
29/05/2015 10:25
devolvido o
-
29/05/2015 09:00
Expedição de Documentos
-
29/05/2015 09:00
Expedição de Documentos
-
29/05/2015 09:00
Expedição de Documentos
-
29/05/2015 09:00
Expedição de Documentos
-
29/05/2015 09:00
Expedição de Documentos
-
29/05/2015 09:00
Expedição de Documentos
-
29/05/2015 09:00
Expedição de Documentos
-
28/05/2015 16:50
Classe Processual alterada
-
28/05/2015 16:31
Expedição de Documentos
-
28/05/2015 16:22
Expedição de Documentos
-
27/05/2015 15:15
Expedição de Documentos
-
27/05/2015 15:11
Juntada de Documento
-
27/05/2015 15:10
Juntada de Documento
-
18/05/2015 11:25
devolvido o
-
18/05/2015 11:16
devolvido o
-
16/04/2015 16:46
Outras Decisões
-
16/04/2015 15:20
Conclusos
-
10/03/2015 17:34
devolvido o
-
10/03/2015 17:30
devolvido o
-
10/03/2015 17:05
devolvido o
-
11/02/2015 13:22
Expedição de Documentos
-
11/02/2015 13:22
Expedição de Documentos
-
11/02/2015 13:22
Expedição de Documentos
-
11/02/2015 13:22
Expedição de Documentos
-
11/02/2015 13:21
Expedição de Documentos
-
11/02/2015 13:21
Expedição de Documentos
-
11/02/2015 13:21
Expedição de Documentos
-
04/02/2015 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2014 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2014 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2014 13:33
Juntada de Petição
-
30/09/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2012 12:00
Conclusos
-
08/06/2012 12:00
Juntada de Petição
-
02/04/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2012 12:00
Conclusos
-
01/03/2012 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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