TJAL - 0700016-87.2023.8.02.0061
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 16:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL) Processo 0700016-87.2023.8.02.0061 - Termo Circunstanciado - Indiciada: Fernanda dos Santos Silva, Wedja Messias da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que disciplina o art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência de fls. 01/10 descreve a suposta infração de dano (art. 163, caput, do CP), supostamente praticado por Wedja Messias da Silva, em desfavor de Fernanda dos Santos Silva; e de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), fato supostamente praticado por Fernanda dos Santos Silva, em face de Wedja Messias da Silva.
Considerando que trata os autos de crime de lesão corporal leve, que depende de representação (conforme art. 88 da Lei nº 9099/95), e de dano, de ação penal privada (conforme art. 167 do CP), as autoras do fato/vítimas WEDJA MESSIAS DA SILVA e FERNANDA DOS SANTOS SILVA manifestaram o desejo de não oferecer representação/queixa-crime, renunciando a este direito, requerendo a extinção do feito e a consequente extinção da punibilidade de ambas, conforme se verifica nas petições de fls. 30 e 45.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do presente TCO, ressaltando que as partes expressaram nos autos o desinteresse em dar continuidade ao presente feito (parecer de fls. 48/49).
Ante o exposto, tendo em vista que as autoras do fato/vítimas, em manifestação, renunciaram ao direito de representação/queixa-crime, manifestando o seu desejo de não continuar o procedimento, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE das autoras do fato/vítimas WEDJA MESSIAS DA SILVA e FERNANDA DOS SANTOS SILVA, ambas qualificadas, com fulcro no que determina o art. 107, V, do Código Penal.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, arquivando-se os autos. -
31/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/12/2024 17:23
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
29/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 20:01
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 10:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
13/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:32
INCONSISTENTE
-
20/04/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/04/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717176-77.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jadson Barbosa Melo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2024 14:45
Processo nº 0748781-41.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Luiz Rildo dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 11:15
Processo nº 0748658-43.2024.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Luis Silva dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 17:37
Processo nº 0753779-52.2024.8.02.0001
Maria da Conceicao Brasileiro de Aquino
Banco Votorantim S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 15:12
Processo nº 0700174-44.2024.8.02.0147
Policia Militar de Alagoas
Jose Mario Silva Goveia,
Advogado: Maria Quiteria da Silva Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 11:08