TJAL - 0810353-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810353-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Luciete Souza Ferreira - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0810353-98.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Luciete Souza Ferreira e como parte recorrida Banco Pan Sa, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO SOBREVEIO SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL IMPEDE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, EM RAZÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO. 4.
A DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE SOLUCIONA A LIDE EM TODOS OS SEUS ASPECTOS, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO CONTRA DECISÃO INCIDENTAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, EM RAZÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO FINAL." 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Raphael Ronie Tenório de Athayde (OAB: 14729/AL) -
28/02/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:52
Não Conhecimento de recurso
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25/02/2025 11:52
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:11
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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05/10/2024 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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