TJAL - 0000066-56.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 15937/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0000066-56.2024.8.02.0050 - Mandado de Segurança Cível - Mandato - IMPETRANTE: B1Silvana Macedo MarinhoB0 - B1Marcos Antonio Marinho RamosB0 - IMPETRADO: B1Município de Porto CalvoB0 e outro - Autos n° 0000066-56.2024.8.02.0050 Ação: Mandado de Segurança Cível Assunto: Mandato Impetrante: Silvana Macedo Marinho e outro Impetrado: Município de Porto Calvo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dê-se vista à impetrante para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações apresentados (fls. 60/73), no prazo de 05 (cinco) dias Porto Calvo, 01 de setembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:09
Republicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Bastos Lisboa (OAB 18112/AL) Processo 0000066-56.2024.8.02.0050 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Silvana Macedo Marinho, Marcos Antonio Marinho Ramos - DECISÃO Considerando a emenda à inicial de fls. retro, passo a adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado inicialmente na Justiça Eleitoral, a qual, em decisão de fls. 39/41, declinou da competência para este juízo.
Sustentam os impetrantes a ilegalidade da conduta da parte impetrada, em razão da suposta retirada de suas gratificações então recebidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, quanto aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela encontra-se em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Nessa senda, atendo-me às peculiaridades do caso sub judice, entendo que o fumus boni iuris não se faz presente.
Isso porque os impetrantes sequer esclarecem nos autos o motivo do recebimento de tais gratificações, mas, tão somente, que a retirada destas de seu de forma ilegal.
Em que pese sustentem que não fora atendido o prazo estabelecido no artigo 73, V, da Lei n ° 9.504/97, não há, nos autos, elementos que indiquem a ilegalidade do ato administrativo.
Em outras palavras, nesta etapa perfunctória, e desprovida de qualquer prova das alegações dos autores, deve-se preponderar a presunção de legitimidade que os atos administrativos gozam.
Dessa feita, a causa de pedir que justifica o interesse no presente mandado de segurança reside na motivação do ato administrativo.
Como é cediço, as liminares devem ser vistas como exceções em nosso sistema jurídico e não como regra.
Ademais, tendo o Mandado de Segurança prioridade sobre as demais espécies de ações judiciais, o pouco tempo até a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito faz com que o requerimento de concessão da liminar seja analisado com um rigor maior e, no presente caso, constato que o atraso na prolação de sentença não torna ineficaz o provimento final, nem muito menos causa transtornos irremediáveis à parte, quando mais não restou demonstrada a alta probabilidade do direito perseguido.
Diante do exposto, indefiro a medida requerida liminarmente.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o referido prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à impetrante para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, incontinente, dê-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
12/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:27
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 20:09
Decisão Proferida
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19/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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