TJAL - 0702057-57.2023.8.02.0051
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:08
Mandado devolvido
-
26/02/2025 12:00
Mandado devolvido
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Documento
-
27/01/2025 17:49
Mandado devolvido
-
24/01/2025 14:29
Publicado
-
24/01/2025 09:06
Juntada de Petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Moreira de Oliveira Souza (OAB 19462/AL), Camila Maria Tenorio Acioli Santos (OAB 20696/AL) Processo 0702057-57.2023.8.02.0051 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Impetrante: Maria Betânia Lopes da Silva - Sentença de fls. 107-110 -
23/01/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Documento
-
23/01/2025 12:57
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 12:56
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 12:55
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 12:54
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 12:42
Autos entregues em carga
-
23/01/2025 12:42
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 12:34
Revogada medida protetiva
-
02/01/2025 16:31
Publicado
-
02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Moreira de Oliveira Souza (OAB 19462/AL), Camila Maria Tenorio Acioli Santos (OAB 20696/AL) Processo 0702057-57.2023.8.02.0051 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Impetrante: Maria Betânia Lopes da Silva - Diante do exposto, considerando o expresso desinteresse em prosseguir com a imposição das medidas protetivas de urgência postuladas, em manifestação firmada pela ofendida, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas e EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC, em virtude da falta superveniente de interesse de agir.
Publique-se.
Intimem-se ofendida e ofensor pessoalmente, devendo o Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado: a) advertir à ofendida de que, caso entenda que o ofensor voltou a representar risco à sua integridade física, emocional, sexual ou patrimonial, poderá ingressar com novo pedido, justificando a alteração fática; b) advertir ao ofensor sobre a possibilidade de serem novamente aplicadas medidas protetivas, se houver motivo bastante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive, neste caso, de ser preso em flagrante pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, bem como de ser decretada a prisão preventiva, se presentes os requisitos expostos nos arts. 19, §2º e 20 da Lei Maria da Penha c/c os arts. 213 e 313, III do CPP e de ser aplicada multa (art. 22, §4º da Lei nº 11.340/06).
Comunique-se à Patrulha Maria da Penha acerca da revogação das medidas e retirada da vítima do rol de proteção específico, caso essa seja acompanhada.
Considerando expirado o prazo legal para o oferecimento de denúncia, bem como a inexistência de medidas de reserva jurisdicional pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 3, §1º, da Resolução Nº 24, de 19 de abril de 2016 do TJAL.
Ressalto que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, a extinção deste procedimento não constitui óbice ao Ministério Público de adotar as diligências necessárias para investigação e instauração da ação penal competente.
Ainda, é certo que a requisição de instauração de inquérito policial pelo Parquet não demanda decisão judicial e deve ser realizada pelo próprio representante do órgão ministerial, sem intervenção do Estado-Juiz.
Lance-se a movimentação de revogação das medidas protetivas no cadastro dos autos (11426).
Providências necessárias. -
31/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2024 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2024 13:18
Conclusos
-
22/10/2024 14:18
Publicado
-
22/10/2024 08:51
Juntada de Petição
-
21/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 10:01
Autos entregues em carga
-
21/10/2024 10:01
Expedição de Documentos
-
21/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição
-
25/09/2024 14:23
Publicado
-
24/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:55
Conclusos
-
18/07/2024 08:48
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 17:00
Mandado devolvido
-
25/02/2024 20:42
Mandado devolvido
-
22/02/2024 21:02
Juntada de Documento
-
22/02/2024 21:00
Mandado devolvido
-
22/02/2024 13:08
Mandado devolvido
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição
-
21/02/2024 10:48
Juntada de Documento
-
21/02/2024 10:46
Mandado devolvido
-
20/02/2024 14:35
Publicado
-
19/02/2024 14:48
Autos entregues em carga
-
19/02/2024 14:48
Expedição de Documentos
-
19/02/2024 13:42
Juntada de Documento
-
19/02/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
19/02/2024 13:29
Expedição de Documentos
-
19/02/2024 13:28
Expedição de Documentos
-
19/02/2024 13:18
Expedição de Documentos
-
19/02/2024 13:17
Expedição de Documentos
-
19/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 12:24
Concedida medida protetiva
-
01/02/2024 13:35
Conclusos
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Documento
-
30/01/2024 12:10
Expedição de Documentos
-
30/01/2024 12:07
Juntada de Petição
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Documento
-
29/01/2024 15:06
Mandado devolvido
-
26/01/2024 15:29
Autos entregues em carga
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Documentos
-
26/01/2024 13:54
Expedição de Documentos
-
22/01/2024 16:13
Publicado
-
19/01/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:43
Juntada de Documento
-
14/12/2023 10:22
Conclusos
-
24/11/2023 09:41
Juntada de Petição
-
19/11/2023 03:46
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 13:08
Publicado
-
08/11/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:39
Autos entregues em carga
-
08/11/2023 10:39
Expedição de Documentos
-
08/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 14:25
Juntada de Documento
-
26/10/2023 11:15
Expedição de Documentos
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Petição
-
18/10/2023 15:34
Autos entregues em carga
-
18/10/2023 15:34
Expedição de Documentos
-
17/10/2023 14:25
Publicado
-
16/10/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:35
Conclusos
-
09/10/2023 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 08:34
Redistribuído em razão
-
09/10/2023 08:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/10/2023 18:35
Publicado
-
06/10/2023 07:55
Redistribuído em razão
-
05/10/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição
-
05/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:03
Juntada de Documento
-
03/10/2023 11:20
Conclusos
-
03/10/2023 11:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700096-93.2024.8.02.0068
Alexandra Maria Geronimo da Silva
Fabio Ferreira da Silva
Advogado: Roberio Nascimento de Maraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 07:31
Processo nº 0749321-89.2024.8.02.0001
Marcos Antonio da Costa Silva
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 11:42
Processo nº 0728683-35.2024.8.02.0001
Jose Claudino Rodrigues
Banco C6 S.A.
Advogado: Derivaldo Felix da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 16:35
Processo nº 0740536-41.2024.8.02.0001
Maria da Piedade Araujo do Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 15:25
Processo nº 0740535-56.2024.8.02.0001
Maria da Piedade Araujo do Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 15:20