TJAL - 0701530-84.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:04
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 13:03
Recebimento de Processo no GECOF
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19/03/2025 13:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 13:02
Transitado em Julgado
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19/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Esmeralda Soares de Oliveira (OAB 9454/AL) Processo 0701530-84.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karlla Emmanoela Lúcio de Souza - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - Autos n° 0701530-84.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Karlla Emmanoela Lúcio de Souza Réu: Unimed Metropolitana do Agreste SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por KARLLA EMMANOELA LÚCIO DE SOUZA, em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que mantém vínculo contratual com a ré visando a prestação de serviços médicos e hospitalares através da carteirinha de nº 0199034000091005, desde 01/10/2018, tendo superado todas as carências.
Alega, que sempre realizou consultas e exames pelo plano de saúde na cidade de Maceió, todavia, na oportunidade da confirmação acerca da realização da cirurgia marcada para o dia 06/02/2023 com o Dr.
Bruno Mota na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, foi informada que seu plano de saúde não possui abrangência fora das dependências de Arapiraca/AL.
Requereu, em sede de liminar, que o plano de saúde réu autorize a realização da cirurgia gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, com o Dr.
Bruno Mota, na Santa Casa de Misericórdia de Maceió, bem como que sejam cobertas todas as despesas relativas aos materiais necessários para as mesmas, bem como à instrumentadora cirúrgica e anestesista (fl. 14), considerando que todo o pré-operatório foi realizado na capital, sem oposição da ré.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar e condenação da ré em danos morais.
Citada, a demandada apresentou contestação, fls. 120/129.
Em linhas gerais, argumentou que inexiste abusividade na celebração de contrato de plano de saúde com restrição de área de cobertura, sendo a obrigação da operadora limitada ao que consta do contrato.
Juntou documentos diversos às fls. 130/158.
A autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial. Às fls. 218/229, ciência do julgamento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão liminar de indeferimento.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais.
A autora, por sua vez, informou a realização da cirurgia, objeto da lide, asseverando que o procedimento foi realizado em Maceió/AL. É o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Com efeito, diante da realização da cirurgia administrativamente pela operadora do plano, sobressai a falta de interesse processual, diante da perda superveniente do objeto da ação.
Contudo, no que se refere ao pedido de danos morais, entendo pela improcedência do pedido.
Isso porque, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, em especial, comprovando a inexistência da conduta abusiva praticada no que tange ao indeferimento da cirurgia, pois para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares com profissional médico e estabelecimento situados fora da área de cobertura, é necessário que demonstre tratar-se de situação de urgência ou emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada da empresa deplano de saúde, de indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento na rede, hipóteses que foram todas inexistentes no presente caso.
Por outro lado, em que pese ter sido a cirurgia realizada em Maceió, entendo que não há direito a autora a danos morais, porquanto o fato objeto da demanda (descumprimento de contrato) não tem o condão de gerar esta modalidade de dano, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição desta modalidade de indenização, na linha do seguinte precedente do STJ: "CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido" ( STJ, REsp 201.414/PA , 3a T., Rel. p/o Ac.
Min.
Ari Pargendler, DJU 05.02.2001, p. 00100 ) Outrossim, reputo que a autora não foi exposta a qualquer fato que lhe tenha causado prejuízo maior que os normais do dia a dia do homem comum.
Assim, o que se vê é que a não solução do problema não ultrapassou o limite de um transtorno sem maiores consequências.
Até porque, não houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços pela operadora ré.
Não se olvide, tampouco, que se todos os dissabores do dia a dia forem erigidos à categoria de lesões bastantes a ensejar o pagamento de dano moral a vida em sociedade se tornará insustentável, insuportável e inviabilizada, nada mais sendo preciso acrescentar.
Na esteira desse entendimento: "SEGURO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA MÉDICA E HOSPITALAR NA REDE CREDENCIADA OU, FORA DELA, POR MEIO DO SISTEMA DE REEMBOLSO E NOS LIMITES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS.
PRETENDIDO CUSTEIO INTEGRAL DE DESPESAS HAVIDAS A TÍTULO PARTICULAR PELA SEGURADA FORA DA REDE COOPERADA.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DA REQUERIDA QUE NÃO SE VISLUMBRA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1080815-94.2019.8.26.0100 ; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) "Plano de Saúde - Obrigação de fazer e indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente, alegando ausência de comunicação acerca do término do contrato, da possibilidade de permanência em plano individual ou portabilidade, a necessidade de continuidade do tratamento - Impossibilidade de acolhimento - Verba honorária que deve se fixada segundo os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1015759-74.2020.8.26.0005 ; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Por fim, saliento que as demais teses arguidas pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o convencimento do juízo no sentido da improcedência do pedido inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por KARLLA EMMANOELA LÚCIO DE SOUZA, em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada sua condição de beneficiário da justiça gratuita (fls. 56/57).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Arapiraca,17 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 12:28
Decisão Proferida
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06/08/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:03
Recebimento da Instância Superior
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01/02/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/01/2024 08:29
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:58
Decisão Proferida
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10/10/2023 18:58
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 01:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 05:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:48
Expedição de Carta.
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24/02/2023 09:39
Decisão Proferida
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10/02/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 21:45
Conclusos para despacho
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07/02/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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