TJAL - 0702256-64.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL) - Processo 0702256-64.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Leonardo Gonçalves BarrosB0 - B1Maiza Elayne de Sá BarrosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
25/03/2025 12:55
Execução de Sentença Iniciada
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11/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:06
Transitado em Julgado
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06/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Andrezza Alves Sabino Lopes (OAB 18569/AL) Processo 0702256-64.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leonardo Gonçalves Barros, Maiza Elayne de Sá Barros - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação movida por LEONARDO GONÇALVES BARROS e MAIZA ELAYNE DE SÁ BARROS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para o fim de: A) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$1.500,00 (um mil quinhentos reais), a título de restituição pelo valor pago pelo serviço, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 21:28
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 12:41:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 03:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 11:19
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:19
Expedição de Carta.
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31/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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