TJAL - 0701154-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 19:13
Conclusos
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Documento
-
31/03/2025 18:23
Expedição de Documentos
-
31/03/2025 12:06
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Almeida Uchoa Souza (OAB 7047/AL) Processo 0701154-41.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Carlos Pereira Calheiros - DESPACHO Verifica-se que resta aberto o prazo para que o inventariante acoste aos autos o esboço de partilha nos termos do art.653, CPC, que deverá conter a descrição pormenorizada dos bens bem como indicar as páginas dos documentos comprobatórios do espólio.
Prazo de 20 dias, conforme decisão de fls.83/84.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/03/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:31
Conclusos
-
25/03/2025 15:30
Conclusos
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Petição
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Petição
-
19/02/2025 11:48
Publicado
-
19/02/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Documento
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Documento
-
13/02/2025 12:54
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Almeida Uchoa Souza (OAB 7047/AL) Processo 0701154-41.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Carlos Pereira Calheiros - DECISÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que restam pendentes de comprovação os bens imóveis do espólio, devendo o inventariante providenciar a certidão atualizada de ônus dos referidos bens.
Ademais, a certidão de fls. 68/69 consta como se o imóvel tivesse sido adquirido em copropriedade com "JOSÉ DANIEL" e consta número de matrícula divergente do informado nas primeiras declarações, devendo o inventariante esclarecer a questão.
Deverá também o inventariante acostar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelos falecidos emitido pelo CENSEC.
Prazo de 10 dias..
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos bancos, com base no princípio da celeridade processual, mas DETERMINO a expedição de alvará para que o inventariante diligencie junto À CEF e ao Banco do Brasil a transferência dos valores encontrados em nome dos falecidos(p.70/73) para conta judicial vinculada ao presente juízo, que deverá ser aberta por ele.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização dos alvarás, para que o inventariante preste contas nos autos.
Após a transferências para conta judicial, desde já concedo prazo de 20 dias para que o inventariante apresente esboço de partilha nos termos do art.653, CPC, que deverá conter a descrição pormenorizada dos bens bem como indicar as páginas dos documentos comprobatórios do espólio.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de fevereiro de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
12/02/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:52
Outras Decisões
-
01/11/2024 13:02
Conclusos
-
01/11/2024 09:41
Juntada de Documento
-
24/09/2024 18:38
Expedição de Documentos
-
24/09/2024 18:37
Retificação de Classe Processual
-
23/09/2024 11:29
Publicado
-
23/09/2024 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 12:59
Outras Decisões
-
24/04/2024 18:45
Conclusos
-
24/04/2024 17:10
Juntada de Documento
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Documento
-
26/03/2024 11:54
Publicado
-
25/03/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:10
Expedição de Documentos
-
22/03/2024 11:26
Publicado
-
21/03/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:18
Outras Decisões
-
19/02/2024 07:39
Juntada de Documento
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Documento
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Documento
-
22/01/2024 14:31
Conclusos
-
19/01/2024 12:25
Juntada de Documento
-
12/01/2024 17:25
Publicado
-
12/01/2024 13:10
Expedição de Documentos
-
12/01/2024 13:05
Expedição de Documentos
-
11/01/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 14:47
Outras Decisões
-
08/01/2024 22:58
Conclusos
-
08/01/2024 22:58
Conclusos
-
08/01/2024 22:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700134-51.2016.8.02.0015
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ednaldo Joao Germano da Silva
Advogado: Sergio Lima Vilas Boas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2016 11:00
Processo nº 0728951-89.2024.8.02.0001
Gesivaldo Amaral Silva
Geraniacea Amaral Silva
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2024 20:00
Processo nº 0812235-95.2024.8.02.0000
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Jose Canuto de SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 17:50
Processo nº 0812167-48.2024.8.02.0000
Alexandro Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 12:08
Processo nº 0700049-53.2025.8.02.0014
Jose Carlos da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Franklin Alves Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 20:00