TJAL - 0700118-34.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:50
Transitado em Julgado
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12/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Ferreira Nunes (OAB 13198/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0700118-34.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa da Conceiçao Barbosa - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFA DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A autora alega que recebeu uma carta de cobrança da empresa ré informando que, caso não entrasse em contato no prazo de 10 dias para negociar dívida no valor de R$ 5.522,15 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quinze centavos), seu CPF seria incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que recebeu a carta após o prazo de contestar e, por nunca ter possuído cartão de crédito, acreditou se tratar de um engano.
Ao consultar seu nome, constatou que já havia sido negativado pela ré, referente ao contrato nº 9112009228109608, em 28/12/2019.
Sustenta que não possui e nunca possuiu cartão de crédito, conta bancária ou recebeu ligação com oferta de cartão, visto que não possui telefone.
Argumenta que pretendia fazer cadastro na loja Santana Center para realizar compras parceladas, mas foi impedida em razão da negativação.
Inicialmente, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida discutida em juízo e, ao final, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Admitida a petição inicial (págs. 32-35), o juízo: (i) recebeu a inicial; (ii) deferiu a gratuidade da justiça; (iii) deferiu a inversão do ônus da prova; (iv) concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida e a retirada da negativação; (v) deixou de designar audiência de conciliação; e (vi) determinou a citação da ré.
Em contestação (págs. 42-54), a ré sustenta preliminarmente a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não entrou em contato para questionar o débito, e impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que o contrato 0200922810968 foi contratado pela autora junto ao Banco Losango, cuja carteira foi cedida à ré em 17/12/2021.
Argumenta que o crédito foi liberado mediante confirmação do lojista LL MATERIAL CONSTRUÇÃO, que procedeu com análise dos documentos RG e CPF da autora.
Alega que a cobrança é legítima pois decorre de contrato regular, não tendo a autora realizado os pagamentos devidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (págs. 150-155), reiterando que em 2019 realizou compra na loja LL MATERIAL CONSTRUÇÃO por meio de carnê, dividido em 7 prestações de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) que foram devidamente pagas.
Argumenta que a ré não comprovou suas alegações pois juntou apenas proposta de adesão sem número do contrato ou dados da loja, além de telas sistêmicas unilaterais.
Sustenta que nunca recebeu notificação prévia da negativação.
As partes foram intimadas para especificarem provas e informarem sobre possibilidade de conciliação (pág. 156), tendo o prazo decorrido sem manifestação (pág. 159). É o relatório II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC.
No caso concreto, os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das questões prévias O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.A necessidade decorre da resistência à pretensão, enquanto a utilidade se relaciona com a adequação da via eleita para satisfação do interesse do autor.
Na espécie, a preliminar não merece acolhida.
O princípio do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF/88) torna desnecessário prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa/extrajudicial para a regular propositura da ação.
Além disso, a apresentação da contestação pela parte demandada é suficiente para demonstrar o comportamento de resistência necessário à caracterização da necessidade do provimento jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação jurídica obrigacional, o ônus da prova de demonstrar a existência do crédito que se pretende desconstituir é atribuído ao credor, caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, uma vez que não se pode exigir do devedor a realização de prova do fato negativo.
In casu, a despeito da narrativa da parte autora, no sentido de que não possui relação jurídica com a parte ré,, há instrumento contratual que exterioriza a manifestação de vontade para contratar junto ao Banco Losango S.A, acompanhada dos documentos da cessão do crédito para a parte ré (pág. 55-146).
A assinatura da parte autora constante do instrumento contratual juntado à pág. 55 não destoa daquela aposta na procuração e declaração de hipossuficiência, anexadas às págs. 15-16, não havendo, ademais, impugnação de sua autenticidade.
A cessão de crédito e a origem da relação jurídica obrigacional, ademais, encontra-se elucidada pela comunicação recebida pela parte autora, que corrobora também a notificação prévia demandada (pág. 22).
Embora a autora alegue que realizou compra parcelada em 7 vezes de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) e tenha apresentado recibos de pagamento (pág. 155), a a dívida em questão se mostra relativa a operação negocial diversa, a ser paga em 12 vezes de R$ 384,84 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme documentação juntada (pág. 55).
A negativação, portanto, decorreu do exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito ou danos morais indenizáveis.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, revogo a tutela provisória anteriormente concedida.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 -
18/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:46
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 11:04
Expedição de Carta.
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23/05/2024 10:37
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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