TJAL - 0700372-18.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela Melo Accioly (OAB 4973/AL), Gustavo Bruno Oliveira Barbosa (OAB 5737/AL), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Paola Carvalho Vidal Steele (OAB 231176/RJ) Processo 0700372-18.2023.8.02.0147 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cremilda Acioly Lins de Amorim - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, uma vez que esta alega que jamais firmou o contrato objeto desta ação.
Prefacialmente, cumpre-me suscitar, de ofício, questão processual de caráter prejudicial e terminativo.
Como é cediço, os procedimentos dos Juizados Especiais são regidos, especialmente, pelos princípios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, razão pela qual sua competência, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, resume-se as causas entendidas como de menor complexidade.
No caso em tela, verifico que a parte demandada acostou contrato por via digital, mediante assinatura eletrônica efetivada por biometria facial (76/89), cópia do documento pessoal da parte autora (fl. 69) e cópia de comprovante de depósito em conta de titularidade da parte autora (fl. 90).
Em sede de réplica (fls. 148/151), a parte demandante reafirma que jamais consolidou o contrato objeto desta lide, aduzindo tratar-se de uma montagem com a imagem da parte autora.
Neste diapasão, analisando detidamente os autos, notadamente a impugnação da validade do contrato digital, não é possível, para este Juízo, realizar, sem conhecimento técnico específico, verificação da assinatura lançada na avença refutada e consequente autenticação, razão pela qual se faz imprescindível, para a completa instrução do processo, a realização da prova pericial especializada em tecnologia da informação e investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado a rede).
Em assim sendo, o presente feito não se enquadra no dispositivo supracitado, já que a necessidade de dilação probatória para o deslinde do ponto controvertido - legitimidade ou não da assinatura eletrônica (biometria facial) posta no contrato - caracteriza a presente ação como de alta complexidade, o que impede seu julgamento perante este Juizado.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO FRAUDE.
CONTRATOS FIRMADOS POR BIOMETRIA FACIAL.
RECURSO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002637-39.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.08.2023). [sem grifos no original] Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/12/2024 18:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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03/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/11/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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05/11/2023 23:09
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:18
Expedição de Carta.
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21/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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21/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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