TJAL - 0700283-40.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:31
Transitado em Julgado
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06/05/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 62102A/GO), Greicielle dos Santos Nunes (OAB 102936/RS) Processo 0700283-40.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Richard Samuel Chagas, Lahisa Dinora Garcia Colman - LitsPassiv: Mrv Engenharia e Participações S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió,05 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
05/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:48
Homologada a Transação
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicielle dos Santos Nunes (OAB 102936/RS) Processo 0700283-40.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Richard Samuel Chagas, Lahisa Dinora Garcia Colman - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
07/03/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
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24/02/2025 10:29
Expedição de Carta.
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24/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicielle dos Santos Nunes (OAB 102936/RS) Processo 0700283-40.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Richard Samuel Chagas, Lahisa Dinora Garcia Colman - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade da suspensão do serviço relatado pelo consumidor, bem como o atendimento referente ao protocolo n. 331789620220407000038, e sua gravação, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
18/02/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:24
Decisão Proferida
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13/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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