TJAL - 0700264-34.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700264-34.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enison Pereira da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$ 68,00), totalizando R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), acrescidos de: correção monetária pelo INPC, desde o desembolso indevido (abril de 2024); juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do desconto.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:41
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 11:07:43, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:56
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
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25/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700264-34.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Enison Pereira da Silva - Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente de um suposto desconto indevido no benefício do autor dessa demanda.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade do desconto efetuado, bem como o contrato que ensejou tal cobrança, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:25
Decisão Proferida
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11/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 10:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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