TJAL - 0700090-28.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela de Moura Ribeiro (OAB 15566/AL), Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Beatriz do Vale Macieira (OAB 253873/RJ) Processo 0700090-28.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Afra Maria de Moura Camelo - Réu: Azul Companhia de Seguros, Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda, Pchristian Estetica Automotiva Eireli - Face o exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante, AFRA MARIA DE MOURA CAMÊLO, consubstanciada nos arts. 6º, inciso VI, e 14, § 1º, I, todos da Lei nº 8.078/90 (CDC) e o art. 5º, inciso X, da CF, condenando, solidariamente, as Empresas demandadas, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PCHRISTIAN ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA (FRONT CAR ESTETICA AUTOMOTIVA, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos materiais.
JULGO PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA NA INICIAL, determinando, em sede de TUTELA ANTECIPADA, que as empresas demandadas, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PCHRISTIAN ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA (FRONT CAR ESTETICA AUTOMOTIVA, procedam a entrega do veículo da Autora, devidamente reparado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de incidência de uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual incidirá até o limite do teto dos juizados.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face da demandada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com fundamento nos arts. 373, I, e 487, I, do CPC.
Intimem-se pessoalmente as empresas Demandadas AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PCHRISTIAN ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA (FRONT CAR ESTETICA AUTOMOTIVA.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela de Moura Ribeiro (OAB 15566/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Beatriz do Vale Macieira (OAB 253873/RJ) Processo 0700090-28.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Afra Maria de Moura Camelo - Réu: Azul Companhia de Seguros, Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Aos 02 (dois) dias do mês de abril do ano de 2025, no horário aprazado para a sessão, às 8 horas, em consonância com o disposto no Ato Normativo Conjunto 07/2020 do TJ/AL, declarou-se aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA, pela plataforma Zoom Cloud Meetings, presentes, a acadêmica de Direito da Unima Lavínia Emanoelli de Lima Soares de CPF: *20.***.*75-07, a acadêmica de Direito da Unima Lorenna Joana Rocha Villar de CPF: *37.***.*53-50, a acadêmica de Direito da Unima Ana Carolina Martins Souza de CPF: *94.***.*24-20, o Conciliador Nilson Neves de Carvalho, a promovente Afra Maria de Moura Camelo, acompanhada pela advogada Dra.
Pâmela de Moura Ribeiro, OAB/AL 15.566, ambas de comparecimento virtual, e as promovidas: 1 - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, através do preposto Sr.
Kaue Conti Reis, CPF: *36.***.*82-16, carta de preposição às fls. 291, acompanhado pela advogada Dra.
Beatriz do Vale Macieira, OAB/RJ 253.873, ambos de comparecimento virtual; 2 - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., através do preposto Sr.
Claudio Lucas Sacramento Bastos, CPF: *42.***.*83-60, carta de preposição às fls. 293, acompanhado pela advogada Dra.
Mara Isa dos Santos Pereira, OAB/BA 39.756, ambos de comparecimento virtual; 3 - Pchristian Estetica Automotiva Eireli, através do preposto Sr.
Paulo Christian de Souza da Silva, CPF: *55.***.*56-87, com carta de preposição a ser juntada em até 09/04/2025, de comparecimento presencial.
Iniciada a audiência, constatou-se a chegada do preposto da Promovida Pchristian Estetica Automotiva Eireli, às exatas 08:24, horário este impugnado pela Promovente, porém aceito pelos demais Promovidos da demanda.
As partes foram ouvidas na forma da lei, porém não foi possível se chegar a uma composição.
Dada a palavra às partes, a parte autora consignou: Primeiramente, a parte autora rechaça os termos das contestações apresentadas, especialmente quanto as alegações de ilegitimidade e ausência de responsabilidade, vez que todas as partes Demandadas fazem parte da cadeia de consumo que envolvem o objeto da lide.
Outrossim, destaca que perfazem mais de 04 (quatro) meses que a Autora se encontra privada de seu veículo, não sendo este prazo considerado legal ou admissível, conforme apontam a jurisprudência posta na inicial, razão pela qual reitera os termos da inicial e o pedido de condenação das partes Rés.
Frisa-se que o veículo é de fabricação nacional, sendo um dos modelos mais vendidos no Brasil, o que demonstra, portanto, a desarrazoada demora na solução do problema.
Para mais, considerando a impossibilidade de quantificar a totalidade do dano material quando do ajuizamento da ação, vez que se encontra sendo perpetrado até o momento em que o carro da Autora for devolvido, o que atesta que, provavelmente, não será ressarcido totalmente, requer o prazo de 24h para juntada dos gastos com transporte que estão sendo realizados pela Autora até o momento.
Para além, requer a decretação da revelia da oficina Ré, tendo em vista a a chegada após o horário designado para audiência, a qual só foi aberta às 08:07h, enquanto a oficina Ré compareceu às 08:24h.
Por fim, requer, em concordância com o pedido das partes Rés, o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, sendo-lhe concedido prazo de 24 horas, por sua vez, as promovidas Azul e VOLKSWAGEN consignaram: requerer prazo sucessivo para manifestação, sendo-lhes concedido prazo de 05 dias, por sua vez, o preposto da Pchristian Estetica Automotiva Eireli consignou: requerer prazo para juntada de contestação, sendo-lhe concedido prazo de 15 dias.
Assim sendo, após o decurso dos prazos, faço os autos conclusos para apreciação da M.M.
Juíza de Direito.
Cientes os litigantes, e sem mais nada para constar, dou por encerrado o presente termo.
Nilson Neves de Carvalho Conciliador Judicial Preposto 3: -
02/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 09:26:57, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela de Moura Ribeiro (OAB 15566/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Beatriz do Vale Macieira (OAB 253873/RJ) Processo 0700090-28.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Afra Maria de Moura Camelo - Réu: Azul Companhia de Seguros, Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataformaZoom Cloud Meetings.
Informamos, ainda, que será tolerado um atraso máximo de15 (quinze) minutosapós o horário agendado para o ingresso das partes na audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL) - DATA: 02/04/2025, às 8 horas LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*65.***.*20-08 OBSERVAÇÃO: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
O referido é verdade, e dou fé.
Maceió, 24 de março de 2025.
Nilson Neves de Carvalho Conciliador -
24/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 10:23
Expedição de Carta.
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19/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmela de Moura Ribeiro (OAB 15566/AL) Processo 0700090-28.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Afra Maria de Moura Camelo - 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação das partes demandadas, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 02/04/2025, às 08:00 horas; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:12
Decisão Proferida
-
17/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2025 19:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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