TJAL - 0700622-17.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:31
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700622-17.2024.8.02.0147 - Cumprimento de sentença - Autor: Artur Fernando Venceslau de Farias Costa - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor depositado em nome da parte exequente, segundo dados informados à fl. 10.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, após o cumprimento das diligências pendentes, arquivem-se os autos. -
05/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0700622-17.2024.8.02.0147 - Cumprimento de sentença - Autor: Artur Fernando Venceslau de Farias Costa - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 7, abro vista dos autos ao advogado da parte AUTORA, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que julgar necessário, bem como, apresentar dados bancários e Chave PIX do requerente. -
15/04/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL) Processo 0700622-17.2024.8.02.0147 - Cumprimento de sentença - Autor: Artur Fernando Venceslau de Farias Costa - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Artur Fernando Venceslau de Farias Costa em face da Gol Linhas Aéreas S/A.
Assim, recebo a petição de fls. 01/02, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ao passo em que determino: Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado à fl. 03.
Havendo o pagamento espontâneo, nos termos do cálculo, expeça-se o alvará correspondente, intimando-se a parte exequente para recebê-lo.
Não efetuado o pagamento dentro do prazo, incida-se a multa do art. 523 do CPC e, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciados cíveis 121 e 142 do FONAJE.
Opostos os embargos à execução, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Após, à conclusão, em havendo embargos à execução.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:14
Execução de Sentença Iniciada
-
02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL) Processo 0700622-17.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Artur Fernando Venceslau de Farias Costa - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da demanda consiste na irresignação da parte demandante, em virtude da alteração em seu voo, atrasando sua chegada no destino final (Buenos Aires- EZE), sem que a demandada tenha lhe informado previamente e lhe prestado assistência material devida, o que teria supostamente lhe causado dano moral.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de carência da ação, uma vez que o simples fato de a demandante não ter buscado a via administrativa, não lhe tira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pela autora, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superada, pois, a preliminar suscitada, passo, então, à análise do mérito.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
O Código de Defesa do Consumidor - em harmonia com o texto constitucional -, garante aos consumidores, como direito básico, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Ainda na base legal consumerista, o art. 14, caput, do CDC estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [sem grifos no original] Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com dolo ou culpa stricto sensu - imprudência, negligência ou imperícia - ao prestar o serviço defeituoso.
A Teoria do Risco da Atividade, é a que melhor explica a responsabilidade civil objetiva adotada pelo CDC, considerando que a lei valorou que fosse melhor responsabilizar o causador do dano cuja atividade de lucro gere em si risco a terceiro, mesmo que tenha agido sem culpa, do que impor o peso da responsabilidade à vítima da conduta, que, igualmente, nenhuma culpa tem em relação ao evento sofrido.
Com isso, a parte ré/fornecedora só não será responsabilizada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Tal situação está diretamente ligada com o risco da atividade exercida pelo agente mencionada acima.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
A parte autora sustenta que adquiriu uma passagem aérea para realizar um voo no dia 14/07/2024, com saída do aeroporto de Maceió (MCZ), às 01:20 horas, e destino à Buenos Aires (EZE), com previsão de chegada às 08:45 horas (fl. 02).
Aduz que, ao chegar no aeroporto e realizar os procedimentos de embarque, o autor foi informado que o voo adquirido havia sido alterado, deixando de ser direto, sendo necessário fazer uma para técnica em João Pessoa.
Sustenta, ademais, que tiveram que realizar outra parada em Florianópolis, em um horário que já não possuía nenhuma loja aberta (inclusive as de alimentação), tendo ficado o autor sem nenhum suporte.
Por fim, sustenta que o voo que tinha previsão de chegar ao destino final às 08:45h, somente chegou lá às 14:58h, representando um atraso de mais de 06 horas, sem que lhe fosse prestada nenhuma assistência material.
Em sede de contestação, a parte demandada argumentou que o voo adquirido pelo demandante inicialmente foi cancelado por questões atreladas às condições climáticas.
Além disso, defendeu que indigitada situação decorreu de caso fortuito e que o demandante recebeu toda a assistência adequada prevista na regulamentação da ANAC.
Pois bem.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado pelo demandante.
Cancelamento que ocasionou o atraso de mais de 6 horas para chegada ao destino final.
Via de regra, a readequação dos voos é considerada como situação de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar, por si só, a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
In casu, não há, nos autos, demonstração da solução adotada para minimizar as consequências do ocorrido, tampouco que a empresa aérea atuou em conformidade ao regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), na seção que trata acerca dos atrasos e cancelamentos do serviço, obriga o fornecedor a prestar assistência material com o fito de amenizar os problemas decorrentes da demora, tais como facilidades de comunicação e o fornecimento de alimentação condizente com o horário.
Confira-se: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Sob este viés, não há, nos autos, notícias de que a empresa aérea providenciou a devida assistência material ao demandante.
O ônus de demonstrar que atuou nos termos da legislação era de incumbência da demandada, por força de inversão específica do ônus da prova que decorre diretamente da lei (ope legis), ante a responsabilidade objetiva retratada no CDC.
Na qualidade de fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da demandada é objetiva, pelo que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes dos serviços prestados.
Ressalte-se que o STJ possui entendimento consolidado de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido devido à mera demora, sendo ônus do passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial.
Ou seja, o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral in re ipsa ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de transporte aéreo.
Colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) [sem grifos no original] DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo -se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). [sem grifos no original] Destarte, no presente caso, restou evidenciado que o cancelamento do voo (gerando atraso de mais de 6 horas para chegada ao destino final), aliado ao fato da empresa aérea não ter prestado a necessária assistência ou alimentação adequada, são circunstâncias aptas a se concluir o desgaste físico e emocional suportados pelo demandante, que certamente gerou alteração anímica relevante, em razão da quebra da justa expectativa de uma viagem tranquila e sem intercorrências.
Tais circunstâncias ultrapassam o simples dissabor, evidenciando nítido abalo moral a ser indenizado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA (ART. 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/ANAC).
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA CIDADE PRÓXIMA.
CONCLUSÃO DO TRAJETO POR VIA TERRESTRE ÀS EXPENSAS DO PASSAGEIRO.
PERDA DE COMPROMISSO DE TRABALHO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré GOL LINHAS AÉREAS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais formulados pela autora.
Sustenta que o cancelamento decorreu de readequação de malha aérea por problemas no tráfego, o que excluiria sua responsabilidade.
Afirma que não houve prova do dano no caso, bem assim que o valor fixado é exorbitante.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
No caso dos autos, a parte recorrida adquiriu passagens aéreas para voo entre Brasília/DF e Joinville/SC, com conexão no aeroporto de Guarulhos/SP.
O horário previsto de chegada no destino era 14:40h (ID 34929377).
No entanto, o voo entre Guarulhos/SP e Joinville/SC foi cancelado, ID 34929382, sendo a autora reacomodada em voo para Navegantes/SC, onde pousou às 18:25h, ID 34929373, pg. 03, seguindo por via terrestre até Joinville/SC, onde chegou por volta das 20:00h, fato não impugnado.
Portanto, o atraso total para chegada ao destino foi de pouco mais de 5 (cinco) horas.
V.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VI.
O cancelamento do voo em razão de readequação de malha aérea, além de não ter sido provado, não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade.
VII.
Conforme art. 27, II, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o atraso de voo por prazo superior a 2 (duas) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende facilidades de comunicação e alimentação, o que não foi comprovado pela recorrente.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, o atraso perdurou por mais de 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Além disso, para minimizar seus prejuízos, a autora teve de aceitar remarcação para cidade distinta, custeando de seu próprio bolso o transporte por via terrestre até seu destino final.
A autora comprovou também que perdeu compromisso de trabalho no dia devido ao atraso.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 5.000,00), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor daindenizaçãoé fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Não obstante, neste caso concreto, a sentença afirmou que o atraso foi de mais de 15 (quinze) horas, o que está dissociado da realidade dos autos.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 3.000,00 (três reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1425083, 0758675-60.2021.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/05/2022, publicado no DJe: 31/05/2022.) [sem grifos no original] Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pelos demandantes, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Desse modo, vez que não foi comprovado dano de alta extensão, à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se razoável a condenação da parte ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados da inicial para condenar a demandada a pagar ao demandante indenização - a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos - no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros pela taxa SELIC reduzido o IPCA desde a citação, nos termos do art. 406 do CC e súmula 54 do STJ e correção monetária desde o arbitramento (data de publicação desta sentença) pelo IPCA, nos termos da súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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