TJAL - 0700332-02.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL) Processo 0700332-02.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luandha Rozendo Lima - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da demanda consiste na irresignação da parte demandante, em virtude de atraso em seu voo, sem que a demandada tenha lhe informado previamente e lhe prestado assistência material, o que teria supostamente lhe causado dano moral.
Deixo de analisar as preliminares arguidas e passo direto ao exame do mérito, com fulcro no art. 488 do CPC.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
O Código de Defesa do Consumidor - em harmonia com o texto constitucional -, garante aos consumidores, como direito básico, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Ainda na base legal consumerista, o art. 14, caput, do CDC estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [sem grifos no original] Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com dolo ou culpa stricto sensu - imprudência, negligência ou imperícia - ao prestar o serviço defeituoso.
A Teoria do Risco da Atividade, é a que melhor explica a responsabilidade civil objetiva adotada pelo CDC, considerando que a lei valorou que fosse melhor responsabilizar o causador do dano cuja atividade de lucro gere em si risco a terceiro, mesmo que tenha agido sem culpa, do que impor o peso da responsabilidade à vítima da conduta, que, igualmente, nenhuma culpa tem em relação ao evento sofrido.
Com isso, a parte ré/fornecedora só não será responsabilizada quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Tal situação está diretamente ligada com o risco da atividade exercida pelo agente mencionada acima.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
A parte autora sustenta que adquiriu uma passagem aérea para realizar um voo no dia 01/05/2024 com saída do aeroporto de Maceió (MCZ), às 06:35 horas, e destino à Natal (NAT), com previsão de chegada às 09:10h, com conexão em Recife (REC).
Sustenta, ademais, que, ao realizar os procedimentos para o embarque, foi surpreendida com alteração no voo, modificando sua chegada em Natal para 18:25h.
Ato contínuo, foi novamente informada de mudança no seu voo, dessa vez em relação ao horário de partida, que não mais seria às 06:35h, e sim às 09:45h.
Em sede de contestação, a parte demandada argumentou que, em razão de reajuste da malha aérea, o voo de chegada em Natal precisou ser reajustado, sendo o novo horário de chegada às 18:25h.
Todavia, sustenta que tal alteração se deu com mais de um mês de antecedência, tendo sido a demandante devidamente informada em 15/03/2024, oportunidade em que aceitou a mudança do voo, conforme se vê às fls. 50/51.
Noutro ponto, sustenta que apesar de ter sido necessário realizar um donwgrade no voo de partida, oportunidade em que a demandada foi realocada para voo com saída às 09:45h (AD 4307), o horário de chegada no destino final se manteve (18:25h).
Por fim, informa que prestou assistência material à parte demandante, ofertando alimentação aos afetados pela alteração do voo (fls. 54/55).
Pois bem.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroversa a mudança nos horários dos voos.
Verifica-se, ademais, que a primeira mudança, alterando a hora de chegada no destino final, foi previamente informada, com antecedência superior a um mês e foi aceita pela parte autora (fl. 50/51).
Quanto à alteração no horário de partida, do primeiro voo, verifica-se que o horário de chegada no destino final não foi afetado (fl. 54).
Ressalte-se que o STJ possui entendimento consolidado de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido devido à mera demora, sendo ônus do passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial.
Ou seja, o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral in re ipsa ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de transporte aéreo.
Colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delineado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) [sem grifos no original] DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo -se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). [sem grifos no original] Destarte, in casu, não restou evidenciada qualquer circunstância apta a se concluir a necessidade de indenização de dano extrapatrimonial, notadamente pela realização da viagem, que apesar de haver mudanças de voo, não houve atraso no novo horário previsto para chegada.
Na presente hipótese, embora tenha havido alteração do horário previsto, o que, a princípio, evidenciaria falha na prestação de serviço de transporte aéreo, conforme o art. 14 do CDC, a parte autora não demonstrou nenhum dano indenizável decorrente do atraso do voo, e.g., que reprogramou compromissos em sua cidade de destino, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da parte demandante o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, a parte ré comprovou que lhe prestou informação prévia e assistência material.
Assim, não ficou comprovada qualquer ilicitude seja na esfera extrapatrimonial que afrontasse algum direito da personalidade da parte demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, tendo como corolário tão somente à improcedência do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/12/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/07/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 11:37
Expedição de Carta.
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11/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 10:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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05/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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