TJAL - 0700609-52.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 16:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700609-52.2023.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade de cobranças insertas nas contas de água da unidade consumidora (CDC) nº 81404-0, que a demandante sustenta excessivas.
Inicialmente, passo a análise da preliminar, arguida pela demandante, de incompetência absoluta deste Juizado para dirimir o presente litígio.
Esquadrinhando os autos, vejo que, a rigor, o objeto do feito é a revisão do consumo de água da residência da demandante, uma vez que esta entende que os cálculos auferidos no hidrômetro de sua residência são incompatíveis com o seu consumo.
Os procedimentos dos Juizados Especiais são regidos, sobretudo, pelos princípios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, razão pela qual sua competência, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, resume-se as causas entendidas como de menor complexidade.
A abusividade nos cálculos alegada na exordial, que supostamente redimensionou os débitos, a ponto de a demandante questioná-los em Juízo, só pode ser, in casu, demonstrado de forma inequívoca por intermédio de prova técnica.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
Em assim sendo, o presente feito não se enquadra no dispositivo supracitado, já que a necessidade de dilação probatória para o deslinde do ponto controvertido - lisura do aparelho medidor de água e de sua operacionalidade - caracteriza a presente ação como de alta complexidade, exigindo prova pericial, o que impede seu julgamento perante este Juizado.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DEÁGUAE ESGOTO.
COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DECONSUMODO IMÓVEL.
SUCESSIVAS IMPUGNAÇÕES.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.INCOMPETÊNCIADOS JUIZADOS CONFIRMADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da fatura do mês do abril/2021, no valor de R$1.962,18, e condenar a requerida a emitir nova fatura com base na média deconsumode doze meses.
Alega a requerida que a única forma de quantificar e provar oconsumodo autor é pela realização de perícia técnica, tendo em vista a possibilidade de ausência de manutenção nas instalações internas deáguae esgoto.
Afirma que oaumentodo volume deáguaregistrado pelo hidrômetro efetivamente ocorreu, sendo devida a cobrança. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 28734816), com preparo regular (ID 28734817).
Contrarrazões apresentadas (ID 28734822). 3.
No caso específico dos autos, não há verossimilhança nas alegações iniciais apta a ensejar a inversão do ônus da prova, porquanto, conforme narrado em contrarrazões, diversas outras faturas estão sendo questionadas em juízo, o que demonstra a existência de um padrão sazonal deaumentodoconsumoque não pode ser desconsiderado. 4.
Os laudos técnicos apresentados, e unilateralmente produzidos, não especificam as áreas analisadas e não são corroborados por fotografias ou outros elementos comprobatórios, o que prejudica o exercício de defesa da recorrente,que é capaz de periciar apenas até o hidrômetro, ante a ausência de acesso ao imóvel. 5.
Assim, a prova pericial se mostra pertinente à solução do ponto controvertido, porquanto esclarecerá se houve efetiva cobrança excessiva ou se há algum fator, de responsabilidade do consumidor, responsável pela alteração das sucessivas faturas. 6.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, necessária se faz a reforma da decisão e consequente acolhimento da preliminar deincompetênciado juízo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar deincompetênciado juízo acolhida.
Sentença reformada. 7.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão nº 1400072, 07261242720218070016, Segunda Turma Recursal, Relator: Giselle Rocha Raposo, Julgado em: 14/02/2022, Publicado no DJE em: 24/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/12/2024 19:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/01/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/01/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:39
Expedição de Carta.
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19/12/2023 11:38
Expedição de Carta.
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18/12/2023 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/12/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2023 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2023 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:06
Expedição de Carta.
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12/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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30/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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