TJAL - 0714530-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Camila Barbosa Silva (OAB 14840/AL), Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0714530-20.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Souza & Souza Formaturas Ltda - Ré: Leide Cleres Barbosa Silva - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte autora, agora sendo a parte executada, para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Camila Barbosa Silva (OAB 14840/AL), Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0714530-20.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Souza & Souza Formaturas Ltda - Ré: Leide Cleres Barbosa Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
A empresa autora vem a juízo pedir a condenação da requerente em obrigação de pagar débito inadimplido, respeitante a relação contratual havida entre as partes, estando supostamente a requerente em mora.
Em sede de contestação, a requerida afirmou que somente não realizou o pagamento das prestações em razão de inadimplemento contratual por parte da própria empresa autora, a qual não teria disponibilizado os boletos necessários para o pagamento da dívida, conforme pactuado entre as partes, inclusive após diversas provocações através dos seus canais de relacionamento.
Requereu, portanto, além da improcedência dos pedidos autorais, o acolhimento de pedidos contrapostos (os quais assim recebo em razão do princípio da informalidade, pois foram nomeados reconvenção pela requerida, instrumento vedado neste microssistema, na forma do art. 31, da Lei 9.099/95), consubstanciados 1) na declaração de inexistência do débito; 2) no cancelamento da negativação indevida; 3) em indenização por danos morais.
Na réplica, a parte requerente afirmou que era dever contratual da requerida o de enviá-la um e-mail, previamente ao vencimento da primeira obrigação, solicitando a emissão do boleto, coisa que a requerida apenas fez na data seguinte à do vencimento, razão por que não mereceria prosperar a tese da contestação.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo, pelo que os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Cumpre-nos, inicialmente, salientar que se tornou fato incontroverso o de que a requerida contatou a empresa autora, por mais de uma vez, no sentido de obter os boletos para pagamento do débito, e, do mesmo modo, o fato de que consistia em disposição convencionada entre as partes, aquela de que era ônus contratual da demandada, o de disponibilizar os boletos em questão.
A tese da requerente, incrementada durante a réplica, é no sentido de que, primeiramente, para que a empresa disponibilizasse os títulos, era necessário que a requerida lhes direcionasse um e-mail solicitando o respectivo envio, coisa que, na nossa concepção, não merece prevalecer, pelas razões que passamos a expor.
Ora, primeiramente, diante do embate de alegações quanto aos deveres contratuais das partes, valho-me da regra da distribuição dinâmica do onus probandi, prevista no art. 373, §1o, do CPC, para concluir pela tese de que os meios de comprovar a existência da cláusula contratual a qual afirma existir eram mais facilmente atingíveis pela empresa autora, ainda mais pelo fato de que, aparentemente, a dívida fora gerada através de uma relação de cunho consumerista, o que evidencia a disparidade econômica, técnica e jurídica entre as partes.
Portanto, ainda que não possamos aplicar in casu os institutos da Lei 8.078/90 (CDC), a regra da distribuição dinâmica do onus probandi permite ao julgador considerar as dificuldades e facilidades reais das partes em produzir determinadas provas em meio à relação jurídico-processual. À requerida, enquanto pessoa jurídica de direito privado, portanto, incumbia a apresentação de instrumento contratual que previsse a incumbência contratual da requerente, no sentido que afirma, que obrigaria a requerida a enviá-la um e-mail, solicitando cada boleto, anteriormente ao vencimento, para que fosse possível o pagamento do débito.
Parece-nos estranho, inclusive, com fulcro em regras de experiência comum e fatos notórios (os quais independem de prova, na forma do art. 374, I, e 375, do CPC) que um devedor, com dívida reconhecida, e do qual o pagamento já restara acordado, deva provocar o credor com o fim de que este emita e disponibilize boletos para pagamento, parecendo-nos o mais natural que, dispondo o credor de endereço de e-mail do devedor (e sendo tal o meio pactuado entre as partes para a disponibilização dos títulos), que o devedor receba-os em sua caixa de entrada os respectivos títulos, previamente ao seu vencimento, salvo em hipótese de impossibilidade por fato atribuível ao devedor (culpa exclusiva).
Dentre, portanto, a tese da requerida, de que não fora constituída em mora em razão de não implementação de obrigação contratual por parte da empresa requerente, na forma do art. 476, do Código Civil, pois que os boletos não foram efetivamente disponibilizados, ainda que a requerida tenha demonstradamente contatado por vezes a demandante com o fim da regularização da situação (fls. 31/36) - e a tese da demandante, de que era dever da autora, anteriormente à disponibilização do boleto, e antes do vencimento da obrigação, contatá-la via e-mail, prevalece, pela verossimilhança e pela distribuição dinâmica do ônus da prova, a tese da demandada.
A requerida, portanto, na forma do mencionado art. 476, do CC, já que incontroversamente a disponibilização dos boletos era condição sine qua non do implemento da obrigação pela parte devedora, não recaíra efetivamente em inadimplemento ou mora, razão por que não merece subsistir a tese da empresa autora, e, por isso, tampouco a ação de cobrança, lembrando-se, por fim, às partes de que, na ação de cobrança, todo o mérito da celeuma é passível de discussão, coisa que não ocorre, por exemplo, em execução de título extrajudicial, e a opção da empresa autora fora pela primeira modalidade.
Inexiste, portanto, o direito material em que se consubstancia a pretensão autoral, o que deverá resultar na total improcedência dos pedidos deduzidos na petição exordial.
Superada a questão dos pedidos autorais, procedo à análise dos pedidos contrapostos tecidos pela requerida.
Ab initio, conforme já vimos, o inadimplemento e a condição imobilizante que impediram o curso natural do contrato partiram da empresa autora, o que, por consectário lógico, implica na ilicitude das suas condutas, consubstanciadas na cobrança de dívida inexigível, a qual culminou na inserção do nome da requerida no rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
Está superada, portanto, a seção da matéria dos fatos em que se atribuiu à requerida a responsabilidade pela não implementação da obrigação pela contraparte, o que torna falha na prestação de serviço a realização de negativação, e, aqui sim, deverão incidir os ditamos relativos ao Direito do Consumidor, pois que as partes possuíam primitivamente uma relação de consumo, na forma dos arts. 2o e 3o, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de que exsurgira a dívida objeto da ação de cobrança, e, ultimamente, por visível falha na prestação do serviço, a ré fora penalizada com uma constrição creditícia descabida.
Conforme visto, a negativação descuidada e injustificada revela a patente falha na prestação do serviço pela empresa autora (art. 14, Lei 8.078/90), mormente no que pese à falsidade, na ausência de provas em contrário, da exigibilidade do débito que culminou na inscrição, a teor do §1º do art. 43 da Lei 8.078/90.
Em suma, o consumidor não pode ser penalizado por falta efetiva de controle de contraprestações e/ou falhas internas do prestador de serviço.A empresa autora funcionou, no contrato primitivo, como prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ainda que pela Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo réu (art. 14/CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.Assim, tenho como absolutamente arbitrária e desprovida de razão a negativação.
Resta caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação pelos danos causados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.Dessa feita, diante da certeza a conduta adotada pela empresa foi inadequada e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
Deverá, portanto, ser declarado inexigível o débito em questão, até que a condição contratual seja implementada pela contraparte (mês a mês, como se se tratasse do período inicial do débito) bem como deverá haver baixa da restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada na seção dispositiva da presente decisão, nos termos do que é pedido em exordial.
Superada a questão declaratória c/c pedido de tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Sabe-se que o dano moral nos casos em que há negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque é notório que autora do pedido contraposto experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.A negativação com base em débito inexistente é indevida, uma vez que jamais houve comprovação da existência da dívida, restando demandada com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A negativação indevida acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a requerida viu-se na impossibilidade de realizar compra em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira do demandado, assim como as demais peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA EMPRESA AUTORA, AO PASSO QUE JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os PEDIDOS CONTRAPOSTOS tecidos pela requerida em contestação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declarar inexigível o débito que deu ensejo à negativação, de 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), data de vencimento: 05/07/2020, (cf. fls. 38), objeto da celeuma, para todos os fins de direito; b)Condenar a parte promovente vencida no pedido contraposto a pagar à parte demandada, autora do pedido contraposto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; c) Determinar que a parte demandante vencida no pedido contraposto promova a baixa na restrição relativa ao débito descrito na alínea a do presente dispositivo junto ao SPC/SERASA, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 20 (vinte) dias.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte vencedora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,18 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
02/12/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 11:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 13:27
Expedição de Carta.
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29/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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