TJAL - 0707416-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL), Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson de Oliveira da Silva - Réu: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL) Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson de Oliveira da Silva - Autos n° 0707416-70.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Edilson de Oliveira da Silva Réu: Cnk Administradora de Consóricio Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 13:28
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson de Mendonça Silva (OAB 14374/AL) Processo 0707416-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edilson de Oliveira da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de negóicio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Edilson de Oliveira da Silva em face de Cnk Administradora de Consóricio Ltda., todos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que firmou um contrato de consórcio com a ré visando a aquisição da casa própria, pagando R$ 10.603,67 à vista, além de parcelas subsequentes.
Indica que foi induzido ao erro por promessas de contemplação rápida, sem conhecer a real metodologia do consórcio e que ao descobrir que poderia não ser contemplado e que a desistência exigia sorteio para restituição, decidiu encerrar o contrato, mas foi informado de que perderia parte do valor pago e não teria prazo certo para reembolso.
Diante disso, o autor requer a concessão de tutela de urgência para devolução imediata do valor de R$ 10.603,67, a suspensão de novas cobranças e a proibição de restrições em seu nome, sob pena de multa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2 do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, restou evidenciada a hipossuficiência do consumidor, sendo tal circunstância suficiente à inversão do encargo probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente toda documentação existente em relação ao contrato de consórcio em questão, bem como os protocolos e procedimentos realizados nos atendimentos presenciais e virtuais da parte autora, fazendo juntar as gravações telefônicas existentes.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Na situação em espeque, a parte autora relata que teria sido induzida a erro ao firmar o negócio jurídico junto à parte requerida, visto que fora lhe prometido contemplação imediata quando celebrou um contrato de consórcio.
Portanto, pede para que, em sede de liminar, sejam sustadas as cobranças referentes à contratação e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes em decorrência do descumprimento desse negócio jurídico, bem como que lhe seja devolvido os valores pagos de entrada.
Como é sabido, o pacto negocial padece de vício de consentimento relativo ao erro quando "em razão do desconhecimento das circunstâncias que envolvem o negócio, o sujeito tem atitude que não corresponde à sua vontade real, caso conhecesse a verdadeira situação"O Código Civil, em seu art. 138, ao dispor que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", não exige que o erro seja escusável.
No caso em tela, entendo, num primeiro momento, que a parte requerente não comprovou a probabilidade do direito alegado.
Isso porque observando o regulamento do consórcio e os documentos juntado às fls. 22/40, assinado pela parte autora, há claras informações a respeito da modalidade do negócio jurídico firmado, não há proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance, bem como verifico que não há documentos que comprovem, por meio de conversas via whatsap, e-mails, que houve uma indicação de sorteio rápido pelo requerido em favor do autor.
Nesse viés, a meu ver, não há, a princípio, irregularidade que justifique a sustação imediata das cobranças ou impeça que a credora adote as medidas necessárias à cobrança do crédito devido.
Pelos fundamentos expostos, neste instante processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado.
Por fim, como a ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC/15 é suficiente para justificar o indeferimento da medida de urgência solicitada, faz-se despiciendo aferir a existência ou não de perigo de dano no caso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, por não ter sido comprovada a probabilidade do direito afirmado pela autora.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação acerca da decisão liminar, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , data da certificação Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:49
Decisão Proferida
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14/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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