TJAL - 0703784-30.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0703784-30.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adércio José dos Santos - Réu: Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais, Caixa Vida e Previdencia S/A - SENTENÇA Cuida-se de ação sob rito ordinário, ajuizada por Adércio José dos Santos, em face do Caixa Vida e Previdência S/A e outro, ambos devidamente qualificados na exordial.
O processo seguiu o rito normal, sendo prolatada sentença de folhas 206/212 e embargos de declaração julgado às fls. 236/237.
Após, veio aos autos a notícia de que as partes teriam transigido quanto ao objeto da ação, tendo sido apresentando o termo de acordo de folhas 232/233, cuja homologação foi requerida, ao passo que foi apresentado comprovante da quitação do acordo à fl. 234/235.
Eis o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, inclusive, mesmo após o processo já estar sentenciado, como foi o caso dos presentes autos, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que "é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas".
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litígio.
No caso em tela, tenho que a minuta de transação apresentada pelas partes atende a todas as formalidades exigíveis para que possa ser homologada judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes .
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0703784-30.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adércio José dos Santos - Réu: Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais, Caixa Vida e Previdencia S/A - Autos n° 0703784-30.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adércio José dos Santos Réu: Caixa Vida e Previdencia S/A e outro SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, arguindo que por haver omissão na sentença constante nos autos merece a mesma ser modificada.
Para tanto, alega que na sentença embargada não há fundamentação quanto aos consectários de atualização da condenação.
Instada a se manifestar, a parte embargada rebateu o recurso.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento. (TJMT N.U 1018462 10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL.
DJE de 30/08/2021).
No presente caso, vê-se que a embargante logrou êxito em demonstrar omissão na sentença embargada, no que se refere tão somente a data inicial para correção dos juros.
Assim, reconheço a omissão apontada pela embargante no que tange à ausência de manifestação quanto ao pedido aludido, ao tempo que determino que a sua incidência ocorra a partir da citação.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para determinar expressamente tão somente que os juros corram a partir da citação, mantenho os demais termos da sentença, porquanto devidamente fundamentados.
P.R.I Arapiraca,04 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 16:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2024 12:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/08/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 07:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 12:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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07/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/05/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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