TJAL - 0812502-67.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 18:06
Expedição de
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812502-67.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812502-67.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia e como parte recorrida Banco Bradesco S.a., todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 139/148, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital para o processamento da demanda, ante a preclusão consumativa da matéria.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL REDISCUTIR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUANDO TAL MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ FOI DECIDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800572-57.2021.8.02.0000, TENDO TRANSITADO EM JULGADO. 4.
A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA VIOLA A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, NÃO SENDO POSSÍVEL NOVA ANÁLISE DO TEMA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5.
RECENTE JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2315737/AL) CONFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA EM RAZÃO DA COISA JULGADA FORMADA PELO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É VEDADA A REDISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, EM RESPEITO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
28/02/2025 15:08
Mérito
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28/02/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 09:06
Conhecido o recurso de
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25/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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24/02/2025 13:03
Juntada de Documento
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de
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20/02/2025 10:02
Conclusos
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20/02/2025 09:59
Conclusos
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17/02/2025 09:25
Expedição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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15/02/2025 11:55
Publicado
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15/02/2025 11:50
Publicado
-
14/02/2025 16:31
Expedição de
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13/02/2025 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:15
Despacho
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03/01/2025 11:36
Conclusos
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03/01/2025 11:23
Expedição de
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23/12/2024 12:17
Juntada de Petição de
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03/12/2024 12:33
Confirmada
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03/12/2024 12:32
Expedição de
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03/12/2024 12:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/12/2024 12:19
Publicado
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03/12/2024 11:48
Expedição de
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02/12/2024 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/12/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 07:47
Conclusos
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02/12/2024 07:47
Expedição de
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02/12/2024 07:46
Distribuído por
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29/11/2024 15:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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