TJAL - 0700344-82.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700344-82.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo de Souza - Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO DE SOUZA em face de PARATI CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em benefício da parte contrária, nos termos dos artigos 81, "caput", e 96, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Penedo/AL., 24 de junho de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
24/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700344-82.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo de Souza - Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Penedo, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700344-82.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo de Souza - Réu: Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Penedo, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:06
Expedição de Carta.
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19/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700344-82.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo de Souza - De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação com a juntada de todos os documentos na contestação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica. -
18/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:47
Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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