TJAL - 0717646-34.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:55
Transitado em Julgado
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13/02/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0717646-34.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Leonice Amélia dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada Leonice Amélia dos Santos, em face de José Elaelson de Souza Nascimento, devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de fl. 38 este Juízo determinou que a parte autora, através de seu representante legal, emendasse à inicial apresentando documentos essenciais para a propositura da ação, como procuração atualizada e declaração de hipossufiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
A intimação para a prática desse ato processual deu-se na pessoa do advogado da parte autora que manifestou-se nos autos, às fls. 41/42, pugnando pela consideração da documentação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e a presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo, sendo certo que, dentre esses requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, VI, do CPC, existe a necessidade de a inicial indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
São elevados à condição de documento essencial à propositura da ação alguns documentos sem os quais a ação não pode seguir, como o caso de uma procuração em que o Juízo presume que o representante legal tem pleno contato com quem lhe contratou, no caso, a autora, e que poderia, sem maiores problemas, sanar a lacuna aventada pelo Juízo.
Ante a ausência de tal ou qual documento, este ou aquele processo não pode se desenvolver validamente, impondo-se sua extinção prematura.
De fato, a necessidade de juntada de documentos "essenciais" é tão premente no corpo do CPC, que o art. 320 desse codex dispõe, expressamente, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No presente caso, verifica-se que este juízo intimou a parte autora, na pessoa de seu advogado (conforme art. 321, do CPC)
Por outro lado, o CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando indeferida a inicial (art. 485, I).
Com efeito, não tendo o requerente cumprido a diligência determinada por este juízo, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, pela violação ao quanto disposto nos arts. 319, VI e 320, ambos do CPC.
Assim, a extinção prematura do processo, pela ausência de pressuposto objetivo de validade do processo, é medida que se impõe.
Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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18/01/2025 21:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2024 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 21:50
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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