TJAL - 0704092-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Fernandes dos Santos (OAB 4615/AL) Processo 0704092-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rejane Nascimento de Assunção Batista - Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, Junte aos autos a Guia de Recolhimento Judicial com o valor atualizado e realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.518,00 Reais.
Em razão da determinação do Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0724477-17.2020.8.02.0001/50000 (IRDR nº 3 TJ/AL), em decisão proferida no dia 19 de março de 2024 pelo Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas e sucessivas prorrogações, no que se refere às causas que versem sobre requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual nº 6.514 de 2004, determino a imediata suspensão dos presentes autos até o julgamento do referido Incidente Processual.
Determinada a reativação dos processos suspensos por decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, reativem-se os autos, tornando-os conclusos para a prolação da sentença.
Oficie-se o NUGEPNAC, com cópia da presente decisão.
Inclua o processo na fila Processos Sobrestados a Temas de Precedentes.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/02/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:22
Decisão Proferida
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28/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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