TJAL - 0700057-52.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos dos Santos Vieira (OAB 20668/AL) Processo 0700057-52.2025.8.02.0039 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Karla Rikelly Azevedo - DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de decisão proferida nos autos nº 0700435-42.2024.
Em análise aos presentes autos, verifico que o peticionamento não encontra-se em conformidade com as disposições constantes no Código de Normas da CGJ/AL (Provimento nº 13/2023).
De acordo com a Seção IV do citado provimento, que trata do protocolo de incidentes processuais, cumprimentos de sentença e ações autônomas com distribuição por dependência, os incidentes processuais deverão tramitar em autos dependentes, cadastrados como petição intermediária com o número do processo principal, acrescido de um número sequencial.
Dispõe o art. 307: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. [...] § 5º Nas demandas em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, tais como naquelas em que se pedem medicamentos contra pessoas jurídicas de direito público, a informação acerca do descumprimento de liminar eventualmente deferida deve ser cadastrada como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado, mediante sequencial.
Diante do exposto, determino ao cartório que promova a formação de autos dependentes nos autos nº 0700435-42.2024, que deverão ser autuados sob a classe "10980 Cumprimento Provisório de Decisão" e que promova o translado das peças de fls 01/12.
Com o cumprimento da determinação acima, voltem-me os autos dependentes na fila "Concluso URGENTE" e promova-se o arquivamento dos presentes.
Publico.
Intimo.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
05/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:15
Outras Decisões
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04/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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