TJAL - 0700737-38.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700737-38.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Genildo Barros de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Ultrapassado as questões referente aos embargos, passo a decidir sobre o presente processo.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Contudo, intimada para emendar a inicial, a parte autora suscitou que incumbe ao réu a responsabilidade pelo ônus da prova, na medida em que requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:04
Recurso Especial repetitivo
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10/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700737-38.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genildo Barros de Albuquerque - Réu: Banco do Brasil S.A - Intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos opostos, às fls. 332/336, conforme determinação do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
05/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:27
Apensado ao processo
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700737-38.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genildo Barros de Albuquerque - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Em análise dos autos, verifico requerimento formulado pela parte ré, no sentido de que seja designada perícia contábil.
Sendo assim, defiro o citado pedido.
Considerando a consulta pública ao banco de peritos cadastrados neste Tribunal, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial a perita Gilmara Ferreira Lima Elias (telefone: ((19) 97139-2200 , e-mail: [email protected] , CPF n° *51.***.*09-82), a qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Não havendo impugnação, torno definitiva a proposta de honorários, devendo os autos virem conclusos para as demais providências.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação da perita, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento ou subsidiar a perícia.
Poderá, querendo, as partes trazerem novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para as demais providências.
Providências necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
12/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:39
Perito
-
02/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:14
Expedição de Carta.
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12/07/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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10/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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