TJAL - 0801565-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:14
Ciente
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30/06/2025 03:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:50
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 10:19
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:11
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801565-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FABRÍCIA FERREIRA CARVALHO - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801565-61.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente FABRÍCIA FERREIRA CARVALHO e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade de votos no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDADOS COM FILHO AUTISTA.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1) A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA É IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO DO FILHO E QUE A NEGATIVA AFRONTA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NORMAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, REDUZINDO A CARGA HORÁRIA PARA 20 HORAS SEMANAIS.
NO ENTANTO, SOBREVEIO NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEFERINDO INTEGRALMENTE A TUTELA PLEITEADA, ENSEJANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE, DIANTE DA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM, AINDA PERSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUBSTITUI INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, QUE DEIXOU DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS.4) A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL REMANESCENTE.5) NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.018, § 1º, DO CPC/2015, É INCABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DIANTE DA FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6) RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:7) A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUBSTITUI A DECISÃO AGRAVADA ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.018, § 1º, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0800005-44.2025.8.02.9002, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 11/03/2025; TJ-AL, AI Nº 0811692-92.2024.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 11/03/2025; TJ-AL, AI Nº 0808240-11.2023.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 31/01/2024; TJ-AL, AI Nº 0812044-50.2024.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, J. 05/02/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Suely dos Santos Batista (OAB: 19138/AL) -
24/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 14:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 14:16
Prejudicado
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15/05/2025 12:12
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801565-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FABRÍCIA FERREIRA CARVALHO - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Maria Suely dos Santos Batista (OAB: 19138/AL) -
06/05/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:01
Vista / Intimação à PGJ
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09/04/2025 08:01
Ciente
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08/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:04
Intimação / Citação à PGE
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06/03/2025 09:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801565-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FABRÍCIA FERREIRA CARVALHO - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fabrícia Ferreira Carvalho, em face da decisão interlocutória (fls.99/103- dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, que, nos autos da ação cominatória com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o nº 0761238-08.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Afirma a agravante, em suas razões, que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Enfermeira, submetida à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em regime de plantão.
Aduz ser a genitora do menor João Pedro Ferreira de Lima Rocha, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID: 6A02 F84,0.
Em breve síntese, sustenta, que o decisum merece ser reformado sob o argumento de que a flexibilização da sua jornada de trabalho é essencial para garantir a continuidade do tratamento terapêutico de seu filho menor, portador do TEA.
Defende, ainda, que "a negativa do pedido da Agravante configura uma interpretação restritiva e desproporcional da legislação estadual, indo de encontro a diretrizes nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência e seus cuidadores.
Tal postura estatal compromete a efetividade dos direitos fundamentais da criança e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desconsiderando a relevância do papel dos pais no suporte ao desenvolvimento de crianças com TEA." Nesse viés, afirma que possui direito de ver sua carga horária reduzida com o intuito de possibilitar o tratamento do seu filho para, ao menos, 15h semanais, sem a necessidade de compensação de horários e sem redução de vencimentos, uma vez que iminente a possibilidade de comprometer o tratamento eficaz do menor.
Com base nesses fundamentos, informa que atendeu as exigências necessárias para o deferimento do efeito suspensivo ativo, pugnando pelo seu deferimento.
E, no mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo ao mérito.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Antes de adentrar na problemática recursal propriamente dita, entendo importante tecer algumas breves considerações a respeito do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas implicações mais básicas no âmbito familiar e social, razão pela qual invoco estudos e entendimentos alheios ao processo, mas a respeito do tema, de modo a promover o fundamental o diálogo entre as ciências que abordam o assunto para a melhor compreensão e elucidação do caso em tela, o que o Direito, por si só, não seria capaz de fazer.
Trata-se, portanto, de uma síndrome geralmente de difícil diagnóstico, principalmente nos primeiros momentos de vida da criança, contudo, o diagnóstico em si, apesar de ser extremamente importante, não trará grandes resultados a menos que venha acompanhado de uma rede de esforços entre pais, profissionais e o próprio Estado.
Nesse ponto, inclusive, importante destacar o apoio e suporte aos pais como sendo talvez o mais importante, de modo que possam garantir o tratamento mais adequado e o pleno desenvolvimento dos seus filhos dentro e fora de casa.
Uma vez diagnosticada a síndrome do Transtorno do Espectro Autista, é inevitável a completa e drástica mudança na vida de toda a família.
Não é razoável pressupor que a vida do portador da síndrome se resuma aos tratamentos realizados algumas vezes por semana em clínicas especializadas.
Toda a sua vida se resumirá em pequenas conquistas e desenvolvimento diário, mesmo dentro de casa nos menores detalhes e certamente apenas os que vivenciam tal experiência sabem quão exaustivo pode ser.
Os pais naturalmente possuem um papel essencial no desenvolvimento dos seus filhos; e esse papel se torna ainda mais relevante quando se trata de um filho autista.
Isso porque, ainda que aprenda e desenvolva novas habilidades durante o tratamento, geralmente encontram grande dificuldade em aplicar o aprendizado a outras situações, seja dentro de casa em sua rotina diária ou na comunidade, daí a importância crucial da influência e participação ativa e plena dos pais em ajudá-las a praticar essas novas habilidades na vida real.
Tais considerações mostram o impacto do diagnóstico e a repercussão nas relações familiares, sendo certo que é dever do Estado (em sentido lato sensu) assegurar as pessoas com deficiência a proteção e garantia dos seus direitos e liberdades fundamentais, sendo tal premissa assegurada pela Constituição da República (artigo 5º c/c artigo 23, II), pela Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, pela Lei Federal nº 10.048/00, regulamentada pelo Decreto 5.296/2004 e, ainda, pelo Decreto nº 6.949/09, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007, recebida com a mesma hierarquia de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, §3º, da CRFB/88.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a (im)possibilidade de redução da carga horária de servidora pública Estadual com jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem que haja prejuízo da sua remuneração, haja vista possuir filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 6A02 F84.0 (laudos e relatórios médicos às fls. 45/88 dos autos de origem), necessitando, portanto, de cuidados especiais.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão ao agravante.
Explico.
Sabe-se que as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil diz: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Desse modo, cabe ao julgador fazer uso da analogia, bem como respaldar suas decisões em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe.
Ainda, a Constituição Federal elenca os seguintes mandamentos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Importante destacar que o Congresso Nacional, por meio do Decreto n.º 186, de 9 de julho de 2008, aprovou a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, a qual foi promulgada por meio de Decreto Presidencial n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, estando, assim, devidamente incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com força de norma constitucional em seu aspecto material e formal.
Feitas essas considerações iniciais, destaco os seguintes dispositivos da citada Convenção: Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2 Definições [...] Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro.
Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Extrai-se, assim, dos citados preceptivos, que a República Federativa do Brasil obriga-se a garantir, no plano interno e internacional, a proteção à pessoa com deficiência, especialmente quando criança.
Ora, sabe-se que a Lei nº8.112/90 dispõe sobre oregime jurídico dos servidores publicos civis da Uniãoe garante a concessão da redução de jornada ao servidor que tenha filho com deficiência, independentemente da compensação de horário, in verbis: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No âmbito do estado de Alagoas, a redação da Lei Estadual nº 8.991/2023, assim estabelece sobre reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos: Art. 1º Os servidores públicos estaduais, civis ou militares do Estado de Alagoas, com carga horária igual ou superior a 40 horas semanais, que tenham cônjuge, filho ou dependente legal portador de deficiência física ou mental ou transtorno do espectro autista, ficam autorizados a se afastarem do trabalho durante um dos turnos, observando o seguinte: I - O deficiente físico ou mental ou autista deverá estar sob a guarda do servidor requerente; II - O deficiente físico ou mental ou autista deve ser incapaz, comprovando-se sua incapacidade através de laudo médico pericial, aprovado pela perícia médica do Estado; A referida lei foi editada com vistas à política social voltada à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com o regramento constitucional e infraconstitucional sobre a matéria, sendo que, da leitura dos dispositivos supracitados, somente os servidores público estaduais, com carga horária igual ou superior a quarenta horas semanais, teriam direito a redução da jornada de trabalho, o que, em tese, não incluiria a agravada, já que ela possui um regime de 30 horas semanais em regime de plantão, não alcançando tal jornada.
Contudo, em que pese a legislação de regência disponha sobre a redução de carga horária apenas para servidores com jornada de quarenta horas semanais, não se justifica a negativa aos servidores com carga horária menor em regime de plantão, como no caso em tela.
Acresça-se que, no caso sob exame, o provimento jurisdicional perseguido busca assegurar a saúde de criança portadora de deficiência, incidindo, na hipótese, das normas protetivas dos direitos da criança e do adolescente, objeto de especial tratamento naConstituição Federale noEstatuto da Criança e do Adolescente: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Ainda, sabe-se que é dever do Estado assegurar aos portadores de necessidades especiais a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com efeito, ofende a isonomia material que os servidores em idêntica situação médico-familiar, mas cumprindo jornada de 40h semanais possam reduzi-la pela metade, enquanto os servidores com carga horária inferior não são contemplados com qualquer redução.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade da aplicação da Lei nº8.112/90 ao presente caso, em razão de ter restado comprovada a necessidade que o filho da agravante necessita de auxilio constante, de modo que a redução da carga horária é medida que se impõe.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE ALAGOAS E MUNICÍPIO DE MACEIÓ .
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE HORÁRIO ESPECIAL .
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MÁXIMA DE CARGA HORÁRIA PARA 20 HORAS SEMANAIS EM CADA CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0811170-02 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tutela provisória de urgência.
Pressupostos legais.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Servidora da saúde.
Redução de carga horária.
Genitora de portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com comprometimento cognitivo.
Isonomia e dignidade da pessoa humana.
Proteção integral da pessoa com deficiência.
A despeito de a legislação de regência prever a redução de carga horária para servidores que laborem 40 horas semanais, o que não seria o caso da parte autora, porque trabalha 30 horas semanais, compete ao Poder Judiciário, ao apreciar a medida liminar requerida, a consideração do sistema vigente como um todo, levando conta, sobretudo, a proteção da criança e da pessoa com deficiência, em atenção à máxima juridicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51551024220238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho MANDADO DE SEGURANÇA N. 5329950-98.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: DENISE BORGES DA SILVA IMPETRADOS: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTADUAL DA SAÚDE.
GENITORA DE AUTISTA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE E DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS, FEDERAIS E INTERNACIONAIS.
PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1.
Cabe ao Judiciário considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria pautando-se não somente nas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás ou dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, mas no sistema legal vigente como um todo, em especial no princípio constitucional da igualdade e nos preceitos pertinentes à proteção da criança e da pessoa com deficiência, tudo em atenção à máxima da juridicidade. 2.
O parâmetro que aqui há de ser levado em consideração é o dos demais servidores estaduais da saúde.
E a desbordar, a apelante é uma servidora da saúde com particularidades se comparada aos demais, porquanto lida diariamente com as limitações de uma criança com espectro de autismo, tendo a difícil e nobre tarefa de zelar por sua saúde, educação e bem-estar 3.
Muitos são os direitos elencados no ordenamento jurídico com o objetivo de avançar em direção à plena inclusão.
E esses direitos só serão minimamente atingidos, se a servidora, mãe da infante com deficiência, puder contar com jornada proporcional sem redução de rendimentos. 4.
Segurança parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora promova a redução proporcional da jornada da servidora em 25% (vinte e cinco por cento), de 6 (seis) para 4,5 (quatro horas e meia), com efeitos retroativos contados da data da impetração.
Segurança parcialmente concedida. (TJ-GO 5329950-98.2022.8.09.0000, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027315-51.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AMANDA BRANDAO CALDAS Advogado (s): SONILDE MEDEIROS AMORIM ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL .
PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDORA.
FILHO.
CRIANÇA .
DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE .
PROTEÇÃO PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS.
INEQUÍVOCO AMPARO CONSTITUCIONAL.
MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PRETENDIDO.
SERVIDORA SUBMETIDA À JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS .
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I - Os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela autora, devendo ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
II - A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ.
Preliminar rejeitada .
III - A vexata quaestio reside no direito da Impetrante, servidora pública estadual, à redução de sua carga horária laboral, sem modificação de vencimentos ou necessidade compensação, para que possa se dedicar aos cuidados do filho com diagnóstico de transtorno de espectro autista.
IV - A Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o principio da dignidade da pessoa humana.
V - Inequívoco o alicerce jurídico constitucional para a proteção absoluta e prioritária pelo Estado e pela família do direito à saúde das crianças.
Artigo 227 da Constituição Federal .
VI - Os direitos das pessoas com deficiência encontram alicerce também em regramentos infraconstitucionais específicos (Leis n. 8.899/94, 10.048/2000, 10 .098/2000), além de previsões em normas internacionais, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
VII - Arcabouço probatório robusto apresentado que, através de relatórios de médicos e especialistas, ratificam o diagnóstico de transtorno de espectro autista do filho, menor, da impetrante, que atualmente possui apenas 6 (seis) anos de idade.
Inequívoca indicação de extenso tratamento multidisciplinar.
VIII - Redução da carga horária que tem como escopo viabilizar o tratamento multidisciplinar indicado e os cuidados com o filho da impetrante .
Inconteste alicerce constitucional.
Dever de promoção prioritária do direito à saúde da criança e da pessoa com deficiência.
IX - Considerando que a impetrante exerce jornada de 30 (trinta) horas semanais, impõe-se, com o espeque no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ajustar o percentual de redução da carga horária requerido para 35% (trinta e cinco por cento), especialmente ao considerar a atual circunstância que a saúde pública atravessa, inclusive com o enfrentamento da pandemia do Covid-19, e que a impetrante exerce a função de enfermeira em uma unidade hospitalar estadual de grande porte, a apontar a relevância do serviço prestado.
X - Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito da impetrante à redução da carga horária em 35% (trinta e cinco por cento), sem alteração de vencimentos ou necessidade de compensação, na esteira do parecer ministerial .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027315-51.2020.8 .05.0000, em que figuram como impetrante AMANDA BRANDAO CALDAS e como impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (grifei) (TJ-BA - MS: 80273155120208050000 Des .
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/10/2021) EMENTA: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO .
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/1990.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR O DIREITO DA PESSOA/CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Petição inicial .
Em suma, aponta a parte autora que foi admitida para os quadros dos Servidores do Estado para exercer a função de técnico de enfermagem, com jornada de trabalho de 30h semanais, lotada junto ao HUGO, ademais, possui um filho menor impúbere sendo portador de autismo (CID10: F84.0/F81.8), necessitando de ajuda de terceiros para todas as atividades da vida diária.
Aduz que solicitou a redução de sua jornada normal de trabalho para realizar suas atividades durante o expediente de 20h semanais, e seu pedido foi negado .
Assim, pugna pela redução em sua jornada de trabalho para 20 horas semanais ou alternativamente 25h semanais, sem redução de sua remuneração e sem necessidade de compensação. 2.
Sentença (evento 22).
A MMa .
Juíza de Direito Dra.
Flávia Cristina Zuza, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: ?confirmando a liminar deferida no evento 12, para: a) DECLARAR o direito da parte autora a redução de 25% (vinte e cinco porcento) da sua carga horária, sem prejuízo de seus rendimentos e/ou compensação de horário; b) e DETERMINAR que o Estado de Goiás promova a redução proporcional da jornada da servidora em 25% (vinte e cinco por cento), de 6 (seis) para 4,5 (quatro horas e meia), sem prejuízo em seus vencimentos e ao exercício do cargo público que ocupa.? 3.
Recurso inominado (evento 25) .
A parte requerida, irresignada com o julgamento, interpôs o presente recurso inominado, alegando a necessidade de interpretação teleológica do art. 74 da Lei 20.756/2020, pois, a própria norma, ao resguardar o direito referido, determina que a redução deva ocorrer tão somente até o limite de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais, assim, a carga horária da autora já está em total consonância com a norma.
Aponta que decretos estaduais permitem o abono de fatas motivado pelo acompanhamento de dependente legal em consulta a profissional de saúde . 4.
Reexame dos fundamentos. 4.1 .
Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 4 .2.
Importante destacar que conforme consignado no ato judicial impugnado, a pretensão formulada pela recorrente gira em torno da possibilidade de aplicação analógica da disposição do artigo 98, § 3º, da Lei 8.112/90, pois, nota-se, do caso em apreço, inexistir previsão legal na Lei nº 20.765/2020 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências), autorizando a redução da jornada da servidora pública em 50% 4 .3.
Importante destacar a Lei 12.764/2012 na qual equipara-se a pessoa com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, art. 1o, parágrafo 2o . 4.4.
Além disso, a Constituição prevê em seu artigo 227 que ?é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?. 4 .5.
A jornada de trabalho da parte recorrida impacta diretamente os tratamentos necessários para a criança, consoante comprova-se pelos agendamentos apresentados na inicial, uma vez que para seu desenvolvimento necessita-se de inúmeras terapias, com agendamentos prévios e constantes, demandando cuidado e nível de dependência que causam efetiva mudança na dinâmica familiar. 4.6 .
A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelece, em seus artigos 23 e 28, que os Estados-parte assegurarão às crianças com deficiência iguais direitos em relação à vida familiar, bem como a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e à melhoria contínua de suas condições de vida 4.7.
Diante da garantia das crianças e adolescentes à proteção e o acesso a uma vida digna, o benefício da redução da carga horária pertence de forma reflexa à servidora estadual, de modo que se trata, de fato, de um direito social da criança para que goze plenamente dos seus direitos, em razão de sua dupla vulnerabilidade. 4 .8.
Ademais, é cediço que inclusive existe precedente de redução de jornada aos empregados regidos pela CLT nos Tribunais Regionais do Trabalho, sob pena de violação do princípio da igualdade prevista tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. 4.9 .
Precedente de redução de carga para 06 (seis) horas diárias (50%) e 30h semanais: Ementa: "TRABALHADORA COM FILHA DEFICIENTE. redução DA JORNADA DE TRABALHO SEM redução DA REMUNERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90 .
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.457/22.
De acordo com a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega mais Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das medidas nela previstas, é possível a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, com a finalidade de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade .
Nesse contexto, considerando não mais existe omissão legislativa no que se refere à proteção das pessoas com deficiência no âmbito das relações privadas, não há espaço para aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90"(ROT-0010159-86.2022.5 .18.0007, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, data do julgamento: 18/07/2023). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011270-50.2023 .5.18.0111; Data de assinatura: 16-07-2024; Órgão Julgador: Gab.
Des .
Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator (a): IARA TEIXEIRA RIOS) 4.10.
Na presente demanda, consta que a parte é titular de cargo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de técnico em radiologia, cuja jornada de trabalho é de 150 horas mensais, ou 6 horas diárias e trinta horas semanais. 4 .11.
Assim, em que pese a legislação de regência disponha sobre a redução de carga horária apenas para servidores com jornada de 40 horas semanais, não se justifica a negativa aos servidores com carga horária menor.
Assim o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que não há óbice à concessão do benefício a servidores que laboram em carga horária menor, devendo prevalecer a isonomia e a dignidade da pessoa humana e, sobretudo, da proteção ao direito da saúde da criança com deficiência.
Nesse exato sentido é o entendimento da Corte goiana, em caso semelhante, no qual, a servidora laborava com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e pugnou pela redução de 50% dessa jornada, ou seja, 20 (vinte) horas semanais: ?EMENTA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50% .
SEM DIMINUIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
NECESSIDADE.
FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISMO.
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .
ASSISTÊNCIA FAMILIAR.
RELEVÂNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO.
AGRAVADO DEVIDAMENTE INTIMADO - RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS .
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2 .
Deve ser garantido as crianças e adolescentes a proteção e o acesso a uma vida digna, com direito à saúde e o direito a convivência familiar, sendo o último de extrema importância no caso de crianças com Transtorno Espectro Autista. 3.
A jornada de trabalho da Agravante impacta diretamente nos tratamentos necessários para a criança, uma vez que para o seu desenvolvimento tem-se necessárias as realizações de inúmeras terapias, as quais possuem horários previamente agendados com a necessidade de constância, todavia, incompatíveis com a carga horaria realizada pela servidora. 4 .
Neste passo, faz-se necessário a redução em 50% da jornada de trabalho da servidora, para que esta consiga dar a assistência que sua filha portadora de TAE necessita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086352-85.2023 .8.09.0051, Rel.
Des (a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023)? 4.12.
Portanto, como bem aponta a sentença proferida em primeiro grau, há de se reconhecer a necessidade de tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, conquanto, a recorrida apesar de ocupar cargo com previsão de 30h semanais, lida diariamente com a nobre tarefa de zelar pela saúde, educação e bem-estar de uma criança com deficiência e tem o mesmo direito de ver sua jornada reduzida proporcionalmente, de forma reflexa, como os servidores que possuem a carga horária de 8h diárias. 4 .13.
No que lhe concerne o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/15), prevê ?toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas? (art. 4º), devendo ser ?protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante? (art . 5º, caput), sendo, ainda, ?considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência? (art. 5º, parágrafo único), isto é, hiper vulneráveis. 4.14 .
Precedentes: 1.
TJGO, Apelação Cível 5637973-98.2022.8 .09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024, no qual a genitora possuía carga horária de trabalho de 30h semanais e lhe foi concedida a redução de 25% . - 2.
TJGO, Apelação Cível 5189926-02.2022.8 .09.0006, Rel.
Des (a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; TJGO, Remessa Necessária 5702205-22 .2022.8.09.0051, Rel .
Des (a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024, com redução de 25% do total de 30h semanais; 3.
TJGO, Recurso Inominado Cível 5216886-20.2023 .8.09.0051, Rel.
Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023, no qual o Município de Goiânia foi condenado a reduzir a jornada de trabalho da servidora em 50% de 30h semanais para 15h semanais, diante dos cuidados da genitora com dois filhos diagnosticados com espectro autista . 4.
TJGO, Agravo de Instrumento 5238634-74.2024.8 .09.0051, Rel.
Des (a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024, determinação para que o Município de Goiânia reduza a carga horária do genitor (180 horas mensais) em 50%, diagnóstico de autismo e síndrome de Willians . 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1 .300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 8.
Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem . (TJ-GO 52287269020248090051, Relator.: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifei) É imprescindível reconhecer que determinadas circunstâncias exigem um tratamento específico para garantir a equidade.
A agravante se encontra em uma condição singular uma vez que enfrenta diariamente os desafios impostos pelas necessidades especiais de uma criança com Transtorno do Espectro Autista.
Ora, o benefício da diminuição da carga horária de servidores em tais condições, só de forma reflexa lhes pertence, posto que sua finalidade é garantir um direito social da própria criança de ver-se acompanhada pela genitora.
Assim, para viabilizar o exercício pleno de suas responsabilidades familiares sem prejuízo de sua atuação profissional, torna-se legítima a concessão da redução proporcional da jornada, à semelhança do benefício já previsto para servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais.
Portanto, entendo que não há óbice à concessão do benefício a servidores que laborem em carga horária menor, devendo prevalecer a isonomia e a dignidade da pessoa humana, e sobretudo, a proteção ao direito da saúde da criança com deficiência.
No tocante ao pleito de redução da jornada em 50%, tal medida não se revela viável, pois poderia comprometer a regular prestação do serviço público e estabelecer um precedente incompatível com o princípio da razoabilidade.
Diante disso, considerando entendimentos jurisprudênciais sobre a matéria, mostra-se razoável a adequação da carga horária para 20 horas semanais, sem compensação de horários e sem redução dos vencimentos, permitindo à recorrida conciliar suas responsabilidades profissionais com a imprescindível assistência à criança com deficiência, sem prejuízo ao interesse público.
Ante todo o exposto, entendo que merece reparos a decisão combatida, uma vez que preenchidos os requisitos legalmente exigidos - fumus boni iuri e periculum in mora.
Logo, concedo o efeito suspensivo ativo almejado.
Dessarte, CONHEÇO do presente recurso e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo requestado, para reduzir a sua jornada laboral para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos e sem compensação de horário, o que deve se dar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Maria Suely dos Santos Batista (OAB: 19138/AL) -
28/02/2025 15:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:58
Deferimento em Parte
-
11/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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