TJAL - 0802307-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:04
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802307-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Araújo de Oliveira - Agravada: Janier Neves da Silva - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0802307-86.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante Ricardo Araújo de Oliveira, e , como parte agravada, Janier Neves da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls 36/42, para, ao fazê-lo, modificar a decisão objurgada, a fim de determinar que a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do contrato pactuado; termo de consentimento livre e esclarecido; nota fiscal de serviços médicos e prontuários médicos integrais, incluindo, também, o do hospital/clínica onde a requerente foi operada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS.
MULTA COMINATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RICARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DETERMINOU NOVA CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS REQUERIDOS NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00, ALÉM DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
O AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR OS DOCUMENTOS ESTAREM SOB POSSE DE TERCEIROS, DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DECISÃO AGRAVADA PADECE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) ESTABELECER SE HOUVE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; (III) DETERMINAR A LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA; E (IV) APRECIAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1)A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO IMPLICA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE APRESENTE MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO ART. 489, §1º, DO CPC.2)A OMISSÃO INJUSTIFICADA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TAMBÉM CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, SENDO IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA.3)O DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS ENCONTRA RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E NA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/2007, QUE IMPÕE AO RESPONSÁVEL A GUARDA DOS PRONTUÁRIOS POR ATÉ 20 ANOS, PERMITINDO SUA APRESENTAÇÃO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.4)O SIGILO MÉDICO NÃO É ABSOLUTO E PODE SER RELATIVIZADO POR ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA, SOBRETUDO QUANDO OS DOCUMENTOS SÃO ESSENCIAIS À TUTELA DOS DIREITOS DA PARTE.5)A MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC POSSUI NATUREZA COERCITIVA E DEVE SER ADEQUADA À OBRIGAÇÃO IMPOSTA, PODENDO SER REVISTA SE EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL.6)A REDUÇÃO DA MULTA DE R$ 1.000,00 PARA R$ 500,00 DIÁRIOS, LIMITADA A R$ 20.000,00, REVELA-SE COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA E ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.7)O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FOI ACOLHIDO, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS OU PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.A DECISÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA É VÁLIDA, DESDE QUE DEMONSTRE ADEQUADAMENTE AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 2.A OMISSÃO INJUSTIFICADA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 3.A MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC PODE SER REDUZIDA PARA GARANTIR SUA COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 4.O SIGILO MÉDICO PODE SER RELATIVIZADO POR DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE FUNDAMENTADA E VOLTADA À PROTEÇÃO DE DIREITO ESSENCIAL DA PARTE. 5.A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE PODE SER REVISTA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, § 1º, II, III E IV; 537, CAPUT E § 1º.
CF/1988, ART. 93, IX.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/2007, ARTS. 7º E 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1340172/RS, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 25.11.2019, DJE 04.12.2019; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL 0713175-98.2014.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 28.07.2022; TJMG, AI 10000211351093001, REL.
JUIZ CONVOCADO JOEMILSON DONIZETTI LOPES, J. 07.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Danilo Gurjao Machado (OAB: 5553/SE) - Rodrigo Castelli (OAB: 661A/SE) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) - Eloisa Aline Correia dos Santos Temoteo (OAB: 13312/AL) -
21/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:51
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:51
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:47
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802307-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Araújo de Oliveira - Agravada: Janier Neves da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Danilo Gurjao Machado (OAB: 5553/SE) - Rodrigo Castelli (OAB: 661A/SE) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) - Eloisa Aline Correia dos Santos Temoteo (OAB: 13312/AL) -
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
26/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:11
Vista / Intimação à PGJ
-
12/03/2025 09:11
Ciente
-
12/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802307-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Araújo de Oliveira - Agravada: Janier Neves da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Araújo de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 758216-39.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Tendo em vista que o réu não cumpriu a ordem liminar, determino que o mesmo seja novamente citado, para apresentar os documentos requeridos na peça inicial, e caso não cumpra a nova ordem judicial, será aplicado nova multa de R$1.000,00 (um mil, reais) dias, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino ainda, que o réu no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos omandado procuratório. [...] (Decisão de fls. 182/184 dos autos originais) Inconformada, a parte agravante sustenta em seu recurso de fls. 01/10, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e III, do CPC; (ii) inexistência de descumprimento da ordem judicial, haja vista que a documentação exigida estaria sob a posse de terceiro, impossibilitando seu cumprimento; (iii) ilegalidade da multa cominatória arbitrada, sob o argumento de desproporcionalidade e ausência de comprovação de recusa deliberada; e (iv) revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Agravado, por suposta ausência de hipossuficiência econômica.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a execução da multa diária e a adoção de medidas constritivas, bem como a reforma da decisão para reconhecer sua nulidade e, subsidiariamente, a revisão da multa com sua redução e suspensão até o trânsito em julgado.
Juntou os documentos de fl. 11/19. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Inicialmente deixo de conhecer do pedido de impugnação à justiça gratuita, vez que a parte agravada não requereu tal benefício.
Demais a isso, consta às fls. 88/89, a guia e o respectivo pagamento das custas iniciais.
Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do presente recurso de agravo de instrumento, e, passo, por ora, a analisar o pedido de efeitosuspensivo dodecisumvergastado.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o disposto na redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê,de fato,em sede de agravo de instrumento, a possibilidade deconcessão de efeito suspensivo,vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(grifei) Pois bem.
Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciema probabilidade do direitoinvocado pela parte agravante eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoque tramita na origem.
De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por manter a decisão de primeiro grau.
Explico.
Como bem apontou o magistrado a quo, fora acertada a validação dos atos proferidos pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido da parte agravada, determinando a validação dos atos processuais realizados perante aquela unidade judiciária.
Ademais, impôs a majoração da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e determinou a juntada do instrumento de mandato no prazo de 10 dias.
Irresignado, o agravante alega nulidade da decisão recorrida por suposta ausência de fundamentação adequada.
Todavia, esclareço que embora a parte agravante tenha defendido que a decisão agravada carece de fundamentação, sendo nula, tal tese não merece prosperar, pois eventual fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, ao passo que, in casu, o magistrado apresentou suas razões de decidir.
Nesse mesmo sentido tem-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
VALIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, fundamentou a decisão, afastando, de uma só vez, as alegações que o recorrente sustenta não terem sido analisadas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1340172 RS 2012/0177292-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) (grifei) Contudo, a decisão agravada, conquanto resumidamente precisa, apresenta fundamentação suficiente para amparar a determinação judicial, atendendo às exigências do art. 489, §1º e os incisos II, III, e IV do CPC.
No que diz respeito a inexistência de descumprimento da ordem judicial em razão de que a documentação exigida estaria sob a posse de terceiro, também observo que não merece prosperar tal alegação.
O Agravante, ao alegar que não houve negativa expressa na apresentação dos documentos solicitados, tenta esquivar-se de sua responsabilidade processual.
Nos termos do princípio da boa-fé processual e do dever de cooperação entre as partes, não se admite que o Agravante tente esquivar-se de sua responsabilidade processual ao alegar que a inexistência de negativa expressa na apresentação dos documentos solicitados afasta o descumprimento da determinação judicial.
O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que tal descumprimento pode se dar tanto por negativa expressa quanto por omissão injustificada, sendo esta última suficiente para caracterizar o descumprimento de ordem judicial.
O dever de exibição de documentos encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece o interesse de agir na ação de exibição de documentos e a obrigação das partes em fornecer os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido tem-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
ILEGÍTIMA RECUSA.
PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0713175-98.2014.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/07/2022; Data de registro: 08/08/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - ERRO MÉDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - EXIBIÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE - DOCUMENTO COMUM.
Defere-se a tutela de urgência para exibição integral do prontuário médico do paciente nos autos da ação ordinária de responsabilização civil, por se tratar de documento comum às partes e demonstrada sua imprescindibilidade para solução da lide. (TJ-MG - AI: 10000211351093001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) (Grifei).
Ademais, a própria Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece critérios claros para a guarda e conservação dos prontuários médicos.
Os artigos 7º e 8º da referida norma disciplinam a guarda permanente dos prontuários arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado, e fixam o prazo mínimo de vinte anos para a preservação dos prontuários físicos que não foram arquivados digitalmente.
Assim, ao não apresentar justificativa plausível para a não exibição do prontuário solicitado, o Agravante incorre em conduta contrária às normativas aplicáveis e à jurisprudência consolidada.
Por fim, cabe pontuar que o sigilo profissional, em particular o sigilo médico, não possui caráter absoluto e pode ser relativizado mediante decisão judicial fundamentada.
Dessa forma, eventual alegação de impossibilidade de apresentação do prontuário sob o pretexto de sigilo médico não encontra amparo legal quando há determinação judicial para sua exibição.
Diante do exposto, conclui-se que a recusa injustificada do Agravante em exibir os documentos solicitados caracteriza descumprimento de ordem judicial, sendo irrelevante a inexistência de negativa expressa.
Ademais, a impossibilidade de apresentação do prontuário não se sustenta diante das normativas aplicáveis e do entendimento consolidado na jurisprudência.
Por esta razão, não subsiste a alegação de ilegalidade de multa cominatória, vez que, o arbitramento desta se deu em virtude de compelir a parte agravante a fornecimento dos prontuários médicos.
Ademais tal determinação deveria ter sido cumprida em respeito ao dever de cooperação processual e ao direito da parte interessada de obter os documentos essenciais para a tutela de seus direitos.
Destaque-se que a imposição da multa se deu por conta da inércia do agravante diante da ordem judicial, o que configura comportamento resistente, especialmente quando não apresenta justificativa plausível para a não entrega dos documentos requeridos.
Todavia, em relação ao pleito subsidiário de minoração da imposição de multa diária, vale ressaltar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação à adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim, há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º, do CP: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso em tela, revela-se razoável impor ao agravante a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
No tocante ao montante da multa, entendo plausível a sua redução para os parâmetros desta Câmara, de modo que passo a minorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para estabelecer que o valor seja de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o entendimento desta relatoria.
Por fim, fixo o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão para o cumprimento da ordem emanada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela recursal a fim de determinar que a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do contrato pactuado; termo de consentimento livre e esclarecido; nota fiscal de serviços médicos e prontuários médicos integrais, incluindo, também, o do hospital/clínica onde a requerente foi operada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A)intime-sea parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto,no prazo de15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019,do CPC/15; B)comunique-seao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dosarts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator *Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Danilo Gurjao Machado (OAB: 5553/SE) - Rodrigo Castelli (OAB: 661A/SE) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) - Eloisa Aline Correia dos Santos Temoteo (OAB: 13312/AL) -
06/03/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/03/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 08:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802307-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RICARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA - Agravada: JANIER NEVES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Araújo de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 758216-39.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Tendo em vista que o réu não cumpriu a ordem liminar, determino que o mesmo seja novamente citado, para apresentar os documentos requeridos na peça inicial, e caso não cumpra a nova ordem judicial, será aplicado nova multa de R$1.000,00 (um mil, reais) dias, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino ainda, que o réu no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos omandado procuratório. [...] (Decisão de fls. 182/184 dos autos originais) Inconformada, a parte agravante sustenta em seu recurso de fls. 01/10, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e III, do CPC; (ii) inexistência de descumprimento da ordem judicial, haja vista que a documentação exigida estaria sob a posse de terceiro, impossibilitando seu cumprimento; (iii) ilegalidade da multa cominatória arbitrada, sob o argumento de desproporcionalidade e ausência de comprovação de recusa deliberada; e (iv) revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Agravado, por suposta ausência de hipossuficiência econômica.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a execução da multa diária e a adoção de medidas constritivas, bem como a reforma da decisão para reconhecer sua nulidade e, subsidiariamente, a revisão da multa com sua redução e suspensão até o trânsito em julgado.
Juntou os documentos de fl. 11/19. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Inicialmente deixo de conhecer do pedido de impugnação à justiça gratuita, vez que a parte agravada não requereu tal benefício.
Demais a isso, consta às fls. 88/89, a guia e o respectivo pagamento das custas iniciais.
Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do presente recurso de agravo de instrumento, e, passo, por ora, a analisar o pedido de efeitosuspensivo dodecisumvergastado.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o disposto na redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê,de fato,em sede de agravo de instrumento, a possibilidade deconcessão de efeito suspensivo,vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(grifei) Pois bem.
Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciema probabilidade do direitoinvocado pela parte agravante eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoque tramita na origem.
De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por manter a decisão de primeiro grau.
Explico.
Como bem apontou o magistrado a quo, fora acertada a validação dos atos proferidos pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que deferiu o pedido da parte agravada, determinando a validação dos atos processuais realizados perante aquela unidade judiciária.
Ademais, impôs a majoração da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e determinou a juntada do instrumento de mandato no prazo de 10 dias.
Irresignado, o agravante alega nulidade da decisão recorrida por suposta ausência de fundamentação adequada.
Todavia, esclareço que embora a parte agravante tenha defendido que a decisão agravada carece de fundamentação, sendo nula, tal tese não merece prosperar, pois eventual fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, ao passo que, in casu, o magistrado apresentou suas razões de decidir.
Nesse mesmo sentido tem-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
VALIDADE. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, fundamentou a decisão, afastando, de uma só vez, as alegações que o recorrente sustenta não terem sido analisadas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1340172 RS 2012/0177292-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) (grifei) Contudo, a decisão agravada, conquanto resumidamente precisa, apresenta fundamentação suficiente para amparar a determinação judicial, atendendo às exigências do art. 489, §1º e os incisos II, III, e IV do CPC.
No que diz respeito a inexistência de descumprimento da ordem judicial em razão de que a documentação exigida estaria sob a posse de terceiro, também observo que não merece prosperar tal alegação.
O Agravante, ao alegar que não houve negativa expressa na apresentação dos documentos solicitados, tenta esquivar-se de sua responsabilidade processual.
Nos termos do princípio da boa-fé processual e do dever de cooperação entre as partes, não se admite que o Agravante tente esquivar-se de sua responsabilidade processual ao alegar que a inexistência de negativa expressa na apresentação dos documentos solicitados afasta o descumprimento da determinação judicial.
O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que tal descumprimento pode se dar tanto por negativa expressa quanto por omissão injustificada, sendo esta última suficiente para caracterizar o descumprimento de ordem judicial.
O dever de exibição de documentos encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece o interesse de agir na ação de exibição de documentos e a obrigação das partes em fornecer os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido tem-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
ILEGÍTIMA RECUSA.
PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0713175-98.2014.8.02.0001; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/07/2022; Data de registro: 08/08/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - ERRO MÉDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - EXIBIÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE - DOCUMENTO COMUM.
Defere-se a tutela de urgência para exibição integral do prontuário médico do paciente nos autos da ação ordinária de responsabilização civil, por se tratar de documento comum às partes e demonstrada sua imprescindibilidade para solução da lide. (TJ-MG - AI: 10000211351093001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) (Grifei).
Ademais, a própria Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelece critérios claros para a guarda e conservação dos prontuários médicos.
Os artigos 7º e 8º da referida norma disciplinam a guarda permanente dos prontuários arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado, e fixam o prazo mínimo de vinte anos para a preservação dos prontuários físicos que não foram arquivados digitalmente.
Assim, ao não apresentar justificativa plausível para a não exibição do prontuário solicitado, o Agravante incorre em conduta contrária às normativas aplicáveis e à jurisprudência consolidada.
Por fim, cabe pontuar que o sigilo profissional, em particular o sigilo médico, não possui caráter absoluto e pode ser relativizado mediante decisão judicial fundamentada.
Dessa forma, eventual alegação de impossibilidade de apresentação do prontuário sob o pretexto de sigilo médico não encontra amparo legal quando há determinação judicial para sua exibição.
Diante do exposto, conclui-se que a recusa injustificada do Agravante em exibir os documentos solicitados caracteriza descumprimento de ordem judicial, sendo irrelevante a inexistência de negativa expressa.
Ademais, a impossibilidade de apresentação do prontuário não se sustenta diante das normativas aplicáveis e do entendimento consolidado na jurisprudência.
Por esta razão, não subsiste a alegação de ilegalidade de multa cominatória, vez que, o arbitramento desta se deu em virtude de compelir a parte agravante a fornecimento dos prontuários médicos.
Ademais tal determinação deveria ter sido cumprida em respeito ao dever de cooperação processual e ao direito da parte interessada de obter os documentos essenciais para a tutela de seus direitos.
Destaque-se que a imposição da multa se deu por conta da inércia do agravante diante da ordem judicial, o que configura comportamento resistente, especialmente quando não apresenta justificativa plausível para a não entrega dos documentos requeridos.
Todavia, em relação ao pleito subsidiário de minoração da imposição de multa diária, vale ressaltar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação à adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Importante salientar também que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre consignar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim, há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º, do CP: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso em tela, revela-se razoável impor ao agravante a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte autora, ora agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
No tocante ao montante da multa, entendo plausível a sua redução para os parâmetros desta Câmara, de modo que passo a minorar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para estabelecer que o valor seja de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o entendimento desta relatoria.
Por fim, fixo o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão para o cumprimento da ordem emanada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela recursal a fim de determinar que a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do contrato pactuado; termo de consentimento livre e esclarecido; nota fiscal de serviços médicos e prontuários médicos integrais, incluindo, também, o do hospital/clínica onde a requerente foi operada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A)intime-sea parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto,no prazo de15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019,do CPC/15; B)comunique-seao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dosarts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Danilo Gurjao Machado (OAB: 5553/SE) -
28/02/2025 15:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717000-24.2024.8.02.0058
Maria das Gracas Almeida Santos
Terezinha de Almeida
Advogado: Rafael Igor Guimaraes Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 08:04
Processo nº 0802400-49.2025.8.02.0000
Uol Universo Online S A
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 11:31
Processo nº 0700008-80.2025.8.02.0016
Maria Claudinete dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Livia Maria Ferreira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 17:15
Processo nº 0802309-56.2025.8.02.0000
Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Andre Rocha Sociedade Individual de Advo...
Advogado: Andre Barbosa da Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 08:52
Processo nº 0700013-34.2024.8.02.0050
Edneide Marques da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2024 12:11