TJAL - 0809920-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:44
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809920-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravado: Rogério Gusmão Moura - Des.
Otávio Leão Praxedes - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau, no sentido de suspender o trâmite do cumprimento provisório da sentença até o julgamento da apelação interposta nos autos, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ART. 1.012 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS DOS SANTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO HAVIA RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A APELAÇÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, TORNANDO INDEVIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, IMPEDINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, QUE A APELAÇÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.012, §1º, DO CPC.NO CASO CONCRETO, A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS QUE AFASTAM O EFEITO SUSPENSIVO, RAZÃO PELA QUAL SEU PROCESSAMENTO SUSPENDE A EFICÁCIA DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO.O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO O RECURSO INTERPOSTO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME O ART. 520 DO CPC, O QUE NÃO OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE.A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA POR ESTA RELATORIA LIMITOU-SE A INDEFERIR PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SEM QUALQUER ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO OU SEU EFEITO SUSPENSIVO, NÃO PODENDO SER INTERPRETADA COMO AUTORIZAÇÃO PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS ANTECIPA OS EFEITOS DE UMA DECISÃO QUE AINDA ESTÁ SUJEITA A REFORMA PELO TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO.A APELAÇÃO, COMO REGRA GERAL, POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, SALVO NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 1.012, §1º, DO CPC.O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO FOR IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONFORME O ART. 520 DO CPC.A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE A AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E DEVE SER INADMITIDA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AC Nº 0000149-12.2020.8.26.0352, REL.
DES.
ADEMIR BENEDITO, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10/05/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) -
29/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 12:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 12:13
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:00
Processo Julgado
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19/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:20
Incluído em pauta para 16/05/2025 12:20:18 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809920-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravado: Rogério Gusmão Moura - 'DESPACHO Após a necessidade, justificada, da retirada de julgamento, na sessão do dia 08 de maio do corrente ano, peço o retorno na sessão extraordinária designada para o dia 28 de maio do corrente ano.
Maceió, 13 de maio de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) -
14/05/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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25/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:16
Incluído em pauta para 04/04/2025 12:16:25 local.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809920-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravado: Rogério Gusmão Moura - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.___/2025.
Aceito o requerimento, juntado nos autos, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) -
28/02/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/11/2024 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 08:41
Ciente
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23/10/2024 08:40
Vista / Intimação à PGJ
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22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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10/10/2024 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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01/10/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 10:07
Distribuído por dependência
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24/09/2024 17:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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