TJAL - 0811942-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:48
Confirmada
-
24/04/2025 08:48
Expedição de
-
24/04/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:21
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 18:48
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811942-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Marineide Cirilo de Carvalho - Agravado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistsa - Caap - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marineide Cirilo de Carvalho, com intuito de impugnar a decisão do Juiz de primeiro grau, observada a seguir: Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, visto que a pretensão do autor, por ora, encontra-se tão-somente amparada em alegações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Logo, Pode-se observar nas razões recursais os seguintes pleitos: Que seja o presente recurso recebido e conhecido no sentindo de atribuir o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos até decisão final da demanda, conforme alegado na inicial, deferindo a liminar pleiteada, com a respectiva aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento; e Que seja determinada a intimação da parte recorrida, para querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso." De forma concisa, o agravo visa à suspensão dos descontos recorrentes até a decisão final da demanda, bem como à intimação da parte recorrida para que apresente suas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o feito originário nº 0702225-19.2024.8.02.0053, no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PG5, verifiquei que o Juízo de 1º grau prolatou a sentença.
Logo, resta prejudicado o julgamento do presente recurso.
Digo isso porque cessou o preenchimento do binômio necessidade/utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da reconsideração da decisão recorrida, ensejando a perda do objeto.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreço, haja vista a reconsideração da decisão agravada, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela impositiva. (Número do Processo: 0805196-28.2016.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Atalaia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 02/01/2018 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreço, haja vista a reconsideração da decisão agravada, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela impositiva. (Número do Processo: 0805243-02.2016.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:N/A; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2017; Data de registro: 13/11/2017 - grifei) Sendo assim, tenho que a reconsideração da decisão recorrida prejudica a análise da pretensão recursal apresentada no presente agravo de instrumento, ensejando a perda superveniente do objeto do recurso em tela. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto ocasionada pela reconsideração da decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Débora da Silva Cirilo (OAB: 13733/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
28/02/2025 16:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:39
Prejudicado o Pedido
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 11:11
Expedição de
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25/02/2025 09:35
Conclusos
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25/02/2025 09:34
Expedição de
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25/02/2025 09:17
Atribuição de competência
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24/02/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:47
Conclusos
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14/11/2024 12:47
Expedição de
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14/11/2024 12:47
Distribuído por
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14/11/2024 11:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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