TJAL - 8000083-74.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8000083-74.2024.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Coagro - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL) -
03/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL) Processo 8000083-74.2024.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Réu: Coagro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL) Processo 8000083-74.2024.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Réu: Coagro -
I - RELATÓRIO A parte embargante interpôs embargos de declaração, buscando a reanálise do mérito da sentença, alegando omissões em relação a argumentos apresentados em sua defesa, como a situação econômico-financeira da empresa, a inadequação do valor fixado a título de dano moral coletivo, e o cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o pedido de inspeção judicial, fls. 276/279.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, visto que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, fls. 285/289. É breve o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao mérito dos embargos de declaração.
Como sabido, nos termos do art. 1022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
Entretanto, conforme pacífica jurisprudência e a própria sistemática do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade esclarecer pontos obscuros, corrigir erro material, ou suprir omissões que impeçam a plena compreensão da sentença.
Não é espaço para a parte rediscutir as alegações de fato e de direito, ou sequer reexaminar a conveniência ou a razoabilidade das decisões já proferidas.
No caso presente, a sentença embargada foi suficientemente fundamentada, abordando de maneira clara e precisa os elementos que levaram à condenação da parte ré, especialmente as infrações ambientais e consumeristas cometidas pela empresa, que justificaram a imposição das sanções.
Não há que se falar em omissão ou obscuridade.
Noto que a sentença embargada expôs as razões pelas quais a condenação foi determinada, levando em conta as infrações ambientais graves cometidas pela parte embargante, incluindo a comercialização irregular de agrotóxicos, o armazenamento inadequado de medicamentos vencidos e o descarte irregular de resíduos perigosos.
Esses fatos são de extrema relevância e impactam diretamente a coletividade, o que justifica a imposição de penalidades, incluindo a fixação do valor de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo.
A sentença também foi clara ao fundamentar que a responsabilidade pelo cumprimento da legislação ambiental e sanitária é indeclinável, especialmente para empresas que atuam no ramo de comercialização de produtos químicos perigosos.
No que diz respeito ao pedido de inspeção judicial, cabe observar que o juiz tem ampla discricionariedade na condução da instrução processual, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias ou redundantes.
No presente caso, a decisão de indeferir a inspeção judicial foi suficientemente motivada e pautada na robustez das provas documentais e técnicas já apresentadas nos autos.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte embargante teve amplo direito de defesa, apresentando sua contestação, impugnações e documentos, todos devidamente analisados.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, é importante destacar que este não se destina apenas a compensar danos patrimoniais diretos, mas tem também caráter pedagógico e dissuasório.
O valor arbitrado pela sentença - R$ 100.000,00 - leva em consideração a gravidade das infrações, o impacto potencial para a saúde pública e o meio ambiente, bem como o comportamento da empresa no período em que as irregularidades foram cometidas.
A quantificação do dano moral coletivo é determinada com base na capacidade econômica do infrator e na necessidade de evitar a reiteração da conduta ilícita, sendo, portanto, proporcional e adequada.
Diante do exposto, verifico que os embargos de declaração interpostos pela parte ré não possuem fundamento para modificar a sentença embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada e não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
III - DISPOSITIVO: Assim sendo, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração e MANTENHO a sentença de fls. 261/269 em todos os seus termos.
Não aplico a multa por litigância de má-fé, pois entendo que a parte embargante exerceu seu direito de recorrer, embora sem sucesso.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/02/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 20:15
Apensado ao processo
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14/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL) Processo 8000083-74.2024.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Réu: Coagro -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública, para: CONFIRMAR a liminar deferida às fls. 196/204, mantendo as obrigações impostas; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:02
Expedição de Edital.
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11/10/2024 18:39
Juntada de Mandado
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11/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 21:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/10/2024 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:59
Decisão Proferida
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19/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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