TJAL - 0813239-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813239-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JONATHAS AUGUSTO DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0813239-70.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente JONATHAS AUGUSTO DA SILVA e como parte recorrida Banco Bradesco Finaciamentos S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS, OS QUAIS, TODAVIA, FORAM POSTERIORMENTE EXTINTOS POR SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO PRINCIPAL ESVAZIOU A UTILIDADE DA ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSERVA INTERESSE PROCESSUAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO SUBSISTE UTILIDADE PRÁTICA NA ANÁLISE DO RECURSO, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O INTERESSE RECURSAL DESAPARECE QUANDO A DECISÃO COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO É ABSORVIDA POR JULGAMENTO POSTERIOR QUE PÕE FIM AO PROCESSO, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE OU TERMINATIVA, ESVAZIANDO O OBJETO DO RECURSO ANTERIOR.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO SE ADMITE A ANÁLISE DE RECURSO QUE SE TORNOU INÚTIL EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO, CONFORME PRECEDENTES CITADOS (AGINT NO RESP 1739409/RJ E AGINT NO RESP 1304616/DF).IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 18:51
Expedição de
-
06/03/2025 14:46
Expedição de
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06/03/2025 09:11
Confirmada
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06/03/2025 09:11
Expedição de
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06/03/2025 08:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813239-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JONATHAS AUGUSTO DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonathas Augusto da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (fls. 66/74 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte demandante/recorrente para que apresentasse o instrumento contratual, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a condição da gratuidade exige apenas que a conjuntura da parte, enquanto estiver em juízo, não a permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas própria subsistência e/ou de sua família.
Tal presunção legal poderá ser afastada mediante comprovação da ausência de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Defende a impossibilidade de proceder com a juntada do suposto contrato bancário ante sua hipossuficiência técnica e, por isso, faz jus a aplicação da inversão do ônus da prova, sob pena de restar impossibilitado seu acesso à justiça.
Por fim, requer, liminarmente, que seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática ou atribuído efeito suspensivo.
E mais, que seja concedida a gratuidade da justiça a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inversão do ônus da prova, bem como o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, a confirmação das medidas requeridas. É o relatório.
Decido.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A agravante formulou pedido no sentido de que seja determinado a concessão da assistência judiciária gratuita, ao passo que deixa de recolher o preparo recursal.
Vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Também, os arts. 98, 99, caput e §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante (fls. 47/52 da origem), afirmando não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, é de se deferir o pleito de gratuidade judiciária.
Ultrapassada essa questão e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista, assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Assim, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cujo direito já fora concedido a agravante, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrido obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar a abusividade dos encargos e taxas que aduz não terem lhe sido passados. É estabelecido na norma consumerista: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.(Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE(Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) original sem grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DETINHA O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III DO CDC.
DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0805013-81.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022) grifei.
O consumidor, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo, neste momento processual, que o agravante é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pelo autor quanto à apresentação de contrato e demais documentos tendentes a comprovar a relação jurídica supostamente firmada entre os litigantes.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, saliento que o perigo da demora verifica-se na medida em que, acaso seja mantida a determinação de exibição do documento que não está em sua posse, não será oportunizado ao agravante a comprovação da abusividade do instrumento contratual alegada, obstando seu acesso à justiça.
Assim, entendo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco agravado acostar aos autos de primeiro grau a cópia do negócio jurídico firmado com a agravante.
Por todo o exposto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a fim de deferir a inversão do ônus da prova para que o banco agravado, no prazo de contestação, acoste aos autos de primeiro grau cópia do contrato firmado pelas partes.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Considerando que a mesma ainda não foi citada na origem, intime-se por correio com AR no endereço informado pela parte autora na exordial: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, instituição financeira com filial na Rua Sá e Albuquerque, 517 - Jaraguá, Maceió, Alagoas, CEP:57022-180, Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
28/02/2025 15:46
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/02/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 13:11
Conclusos
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17/01/2025 13:04
Expedição de
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15/01/2025 14:18
Juntada de Documento
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15/01/2025 14:18
Juntada de Petição de
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14/01/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
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03/01/2025 11:47
Publicado
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03/01/2025 09:34
Expedição de
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19/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:31
Conclusos
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17/12/2024 21:31
Expedição de
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17/12/2024 21:31
Distribuído por
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17/12/2024 14:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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