TJAL - 0701916-89.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/05/2025 17:51
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 16:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/05/2025 16:30
Recebimento de Processo no GECOF
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22/05/2025 16:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:00
Remessa à CJU - Custas
-
23/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:55
Transitado em Julgado
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01/03/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701916-89.2024.8.02.0055 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Siloé Santos da Silva - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto , com fulcro nos art. 77 e seguintes c/c art. 109, §4º, da Lei nº. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar ao Oficial do Registro Civil competente que proceda com a lavratura do assentamento de óbito de MARIA FILOMENA DOS SANTOS, observados os dados existentes na petição inicial e nos documentos que a acompanharam, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC, e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Advirto que A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, POSSUI FORÇA DE MANDADO, conforme possibilita o art. 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:12
Expedição de Edital.
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:42
Decisão Proferida
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22/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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