TJAL - 0700160-71.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700160-71.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Selma SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700160-71.2024.8.02.0014 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Maria Selma Santos Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes por seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação determinada para o dia 27.08.2025, às 10:00, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca.
Igreja Nova/AL, 08 de julho de 2025.
Giuseppe Ribeiro Gomes da Silva Analista Judiciário M 87989-4 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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13/02/2025 14:06
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700160-71.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Selma Santos - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA SELMA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Registro que, apesar de constar na inicial como sendo requerido o Banco BMG, a autora retificou à fl. 129, após manifestação da instituição financeira.
Pois bem.
A demanda questiona contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, afirmando a autora que pretendia, na ocasião, contratar empréstimo comum, tendo sido ludibriada pelo requerido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/51.
Em despacho de fls. 52/53 foi determinada a emenda da inicial para que fosse indicada a data de término dos descontos e realizada a juntada de extratos do mês de início dos descontos e dos meses subsequentes, com indicação dos valores abatidos dos seus vencimentos/proventos.
Em resposta, a autora juntou petitório de fls. 56/58 e documentos de fls. 59/65.
Esclareceu que os descontos iniciaram em 06/2021, permanecendo até hoje, bem como que os descontos são realizados diretamente no INSS, sendo depositado na conta apenas o valor remanescente.
Decido.
Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
No caso dos autos, não verifico circunstância que afaste a aplicação do referido benefício.
Assim, defiro em favor da autora a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Quanto à inversão do ônus da prova, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido, no sentido de impor à parte requerida o ônus de provar a regularidade da contratação reclamada, bem como acostar o contrato discutido.
Determino que o Cartório paute data para ser realizada audiência de conciliação, conforme leciona o art. 334 do Código de Processo Civil CPC, pois apesar de informado o desinteresse pela autora, a assentada somente não ocorrerá caso o requerido também manifeste o desinteresse, em até 10 (dez) dias de antecedência da data da assentada, conforme §4º, do dispositivo legal mencionado.
Proceda-se à citação/intimação da parte ré, para que compareça à audiência acompanhada de advogado.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de sua advogada.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:09
Outras Decisões
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10/09/2024 10:51
Conclusos
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26/07/2024 21:55
Juntada de Documento
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21/04/2024 10:55
Juntada de Documento
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08/04/2024 18:40
Juntada de Documento
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26/03/2024 17:40
Juntada de Documento
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26/03/2024 12:39
Publicado
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25/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:10
Conclusos
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22/03/2024 00:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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