TJAL - 0700644-47.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 0700644-47.2023.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roque Pedro da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Pserv - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, Mapfre Seguros Gerais S.A. - Autos nº: 0700644-47.2023.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Roque Pedro da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observo que, apesar de devidamente intimada, através do advogado, para promover o andamento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, quedando-se inerte.
Desta forma, entendo que, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, a inércia da parte exequente enseja o arquivamento do processo e não sua extinção por abandono.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
Abandono da execução não previsto como motivo para a extinção da execução no art. 924 do CPC.
Extinção por inércia (art. 485, III, do CPC) inaplicável à fase executiva, devendo haver o mero arquivamento da execução de alimentos.
Aplicação analógica dos arts. 7º e 13 da Lei nº 5.478/68.
Precedentes.
Sentença anulada, com arquivamento dos autos até provocação do exequente.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10030123620158260533 SP 1003012-36.2015.8.26.0533, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 30/08/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo,"sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.13.000409-3/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da sumula em 17/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR INÉRCIA - DESCABIMENTO.
Ação de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em dar andamento ao feito.
Descabimento.
Constatada a inércia da parte exequente e não estando prescrito o direito de perseguir seu crédito, cabe ao magistrado determinar a baixa e o arquivamento provisório dos autos por despacho.
Caso o credor posteriormente decida manifestar interesse no prosseguimento da execução, poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento dos atos de constrição.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 03871288920148190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Nessa senda, considerando que as ações não podem se perpetuar infinitamente no tempo e diante das diretrizes constitucionais da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII, artigo 5º da CRFB/88, da segurança jurídica e da estabilização social das lides, bem como pelo completo desinteresse da parte autora, que deixou transcorrer um extenso lapso temporal sem qualquer requerimento, determino o arquivamento dos presentes autos.
Providências necessárias.
Cacimbinhas , 10 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:31
Decisão Proferida
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10/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 15:11
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 08:47
Republicado ato_publicado em 15/10/2024.
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10/10/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:27
Despacho de Mero Expediente
-
09/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:12
Decisão Proferida
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25/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 18:00
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:01
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 09:14
Remessa à CJU - Custas
-
10/05/2024 09:13
Transitado em Julgado
-
16/04/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:54
Homologada a Transação
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22/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 15:10
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 16:46
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 08:37
Expedição de Carta.
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10/10/2023 08:35
Expedição de Carta.
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09/10/2023 20:48
Decisão Proferida
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20/09/2023 20:43
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:58
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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