TJAL - 0700755-78.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR BRUNO DE SIQUEIRA TENÓRIO (OAB 18979/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: MARIA BIANCA LUZIA LINS TEIXEIRA (OAB 21618/AL) - Processo 0700755-78.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Arthur Germano Evangelista da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Rejeito o pedido de prorrogação do prazo para interposição de recurso.
Considerando o transcurso do prazo recursal, determino a expedição da certidão de trânsito em julgado, com o consequente arquivamento. -
25/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:32
Decisão Proferida
-
12/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Bruno de Siqueira Tenório (OAB 18979/AL), Maria Bianca Luzia Lins Teixeira (OAB 21618/AL) Processo 0700755-78.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arthur Germano Evangelista da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO Trata-se de requerimento formulado em fls. 192/194 pelo demandante Arthur Evangelista, pleiteando a reconsideração da sentença que declarou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada da parte Demandante à audiência de instrução realizada no dia 12/02/2025, conforme sentença às fls. 190/191.
Insiste na argumentação de que o pregão fora iniciado de forma antecipada, sem qualquer justificativa prévia ou comunicação às partes.
Que a advogada da parte Autora compareceu ao juizado e adentrou à recepção às 10h08, sendo surpreendida com a informação de que a audiência já se encontrava finalizando e que a magistrada já estava proferindo sentença.
Requer a nulidade dos atos praticados, com a reconsideração da sentença e a redesignação de audiência de instrução e julgamento.
Não merece prosperar o presente pedido de reconsideração pelos fatos e fundamentos já esposados na sentença prolatada.
Vê-se, que a audiência de instrução realizada no dia 12/02/2025, iniciou-se às 10:15, conforme horário registrado em ata, estando presente a Magistrada e a Empresa demandada, representada por sua preposta, sem que estivesse presente a parte Demandante e sua advogada, o que de fato ensejou na extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em que pese a parte Autora alegar que sua advogada se encontrava presente na recepção às 10h08m, não fora anexado nenhuma comprovação de que a mesma estava presente no momento do pregão, bem como nas dependências do 7° Juizado quando do chamamento para ingresso na sala de audiência.
Frise-se, ainda, que sequer a parte Autora comprovou que se encontrava presente no momento em que fora realizado o pregão, tampouco compareceu à sala de audiência, já que seu comparecimento é obrigatório, na forma do art. 51, I da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, a finalidade do presente pedido de reconsideração é modificar o julgado, não sendo a via processual eleita para o devido fim.
Face ao exposto, indefiro o presente Pedido de Reconsideração formulado às fls. 192/194, mantendo-se a sentença de fls. 190/191, em todos os seus termos.
Dê-se prosseguimento ao prazo recursal nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo, sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 10:32
Decisão Proferida
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Victor Bruno de Siqueira Tenório (OAB 18979/AL), Maria Bianca Luzia Lins Teixeira (OAB 21618/AL) Processo 0700755-78.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arthur Germano Evangelista da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº: 0700755-78.2024.8.02.0076.
Demandante: Arthur Germano Evangelista da Silva.
Demandada: Equatorial Energia Alagoas.
Aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:15 horas, na sala de instrução do 7.º JECC, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra.
SILVANA LESSA OMENA.
Apregoadas as partes, compareceu a a Empresa demandada Equatorial Energia Alagoas, representada pela preposta Sra.
Laís Cavalcante Bonaparte, desacompanhada de advogado, presente, ainda, os acadêmicos de direito, Arthur G. de A.
Valenca, Mariana dos Santos Murta, Maria Aparecida Neri Malta, Maria Eduarda Diniz Sousa Costa, Arthur Barros Melo dos Anjos e Vivian Vilela de Queiroz, iniciada a audiência; verificou-se a ausência do Demandante, embora devidamente intimado desta audiência, conforme se depreende da certidão às fls. 179 designando o dia 12/02/2024 às 10:00hs para realização da presente audiência).
Ressalte-se, que o Demandante não justificou os motivos que ensejaram em sua ausência, razão pela qual esta M.M.
Juíza passou a proferir a seguinte sentença: Vistos, etc., Relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais interposta pela Sr.
Arthur Germano Evangelista da Silva.
Observa-se que o Demandante estava devidamente intimado para esta audiência, conforme se depreende na certidão às fls. 179, nos autos, no entanto, não se fez presente, bem como não justificou os motivos de sua ausência, devendo ser aplicado o disposto no art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Afirma o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
De forma reiterada o Egrégio 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, decidiu: ...
O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a parte autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (Recurso 1.419, 1 º Colégio Recursal da Capital - SP, rel.
Oscar Bittencourt, RJE 1:359).
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consubstanciada no dispositivo do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, condenando o Demandante ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o Demandante com cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, e pagamento das custas, arquivem-se.
Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assessora jurídica do 7º Juizado Especial Cível da Capital, digitei.
SILVANA LESSA OMENA Juíza de Direito -
12/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/12/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 12:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700809-79.2024.8.02.0032
Edileuza Pereira Lima Ferreira
Banco Santander S/A
Advogado: Luiz Henrique dos Santos Bigaton
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2024 15:21
Processo nº 0700705-63.2024.8.02.0040
Mario Fagundes de Araujo
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 11:40
Processo nº 0812899-29.2024.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Juizo de Direito da Vara Plantonista da ...
Advogado: Joao Fiorillo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 11:30
Processo nº 0001201-56.2024.8.02.0001
Liliane Oliveira Santiago
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Austin Jose da Cunha Moreno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 12:27
Processo nº 0701605-25.2024.8.02.0047
Consorcio Nacional Honda LTDA
Stefany Priscila Silva Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 08:45