TJAL - 0700322-39.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0700322-39.2025.8.02.0044 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Ana Paula Ramos VianaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos a qualificação dos herdeiros - ou da de cujus, para possibilitar identificação dos herdeiros - de "Rita Harcia", confrontante aos fundos.
Exaurido o prazo, independente de manifestação, venham-me os autos conclusos para fila de "urgentes".
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 05:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0700322-39.2025.8.02.0044 - Usucapião - Autora: Ana Paula Ramos Viana - Assim, inexistindo qualquer justificativa para o pedido, indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentar a qualificação dos confinantes.
Considerando que o documento de fl. 38 corresponde a contracheque em nome do causídico, deverá ainda a parte autora, no prazo estabelecido no despacho retro, apresentar os seus devidos documentos hábeis a comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita.
Apresentadas as devidas informações, façam os autos conclusos para sentença. -
28/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:52
Decisão Proferida
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27/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0700322-39.2025.8.02.0044 - Usucapião - Autora: Ana Paula Ramos Viana - Assim, intime-se a parte autora, através do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis que comprovem a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família, bem como indique a sua profissão, sob pena de indeferimento da concessão do benefício e consequente recolhimento das custas.
Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Em igual prazo, deverá anexar a certidão de óbito de sua genitora.
Por fim, esclareça-se ainda que as informações e documentos pendentes quanto as diligências solicitadas no despacho retro, quais sejam, a indicação e qualificação detalhada dos confinantes e cópia legível do documento de fl. 09, devem ser anexados dentro do prazo anteriormente concedido.
Após cumpridas todas as diligências, à secretaria voltem-me os autos conclusos para a fila "Conclusos/Ato Inicial".
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0700322-39.2025.8.02.0044 - Usucapião - Autora: Ana Paula Ramos Viana - Ante à precariedade de informações contidas na petição inicial e em decorrência disso, das manifestas irregularidades que dificultam não só o julgamento do mérito, mas o próprio prosseguimento do feito, uma vez que a exordial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de: 1.
Fornecer indicação e qualificação detalhada de todos os confinantes; 2.
Apresentar documentos de identificação pessoal do autor; 3.
Procuração devidamente assinada; 4.
Apresentar cópia legível do documento de fl. 09; 5.
Esclarecer como foi adquirido o imóvel, eis que os documentos apresentados estão em nome de terceira; 6.
Atribuir valor à causa, que deve corresponder ao seu real conteúdo econômico, considerando como tal o valor do imóvel usucapiendo, que é o benefício financeiro que o requerente pretende obter com a demanda; 7.
Realizar o pagamento de custas e despesas de ingresso ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. -
12/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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