TJAL - 0700862-08.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700862-08.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Benedito Paulino da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Autor, Benedito Paulino da Silva, contra a sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito julgando parcialemnte procedente, cuja parte dispositiva segue transcrita: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos incidentes no benefício nº 180.465.225-0; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (= sic) - págs. 128/146- especialmente págs. 145/146 - dos autos. 2.
Por conseguinte, a parte Autora interpôs recurso de Apelação em que pleiteia a reforma da sentença nos termos da exordial para que: a) seja o Apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) seja o Apelado condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação; e, c) seja reconhecida a inexistência do contrato e de dívida, reconhecendo a sentença como extra petita ante a inovação para compensação, determinando que seja restituído integralmente os valores pagos, excluindo qualquer compensação ante a ausência de comprovação de ontratação, pelos motivos acima delineados. (= págs. 150/159 dos autos). 3.
Adiante, nas contrarrazões à Apelação, o Banco Réu = Banco Bradesco S/A, pugnou pela manutenção da sentença. (= págs. 162/170 dos autos). 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maurilio Paulino Junior (OAB: 88311/PR) - Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE) - Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB: 31475/PE) -
23/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB 31475/PE), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700862-08.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Paulino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB 31475/PE), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700862-08.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Paulino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos incidentes no benefício nº 180.465.225-0; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Permite-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores efetivamente creditados em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA até o momento da citação e, a partir de então, também pela Selic.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,02 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB 31475/PE), Maurilio Paulino Junior (OAB 88311/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0700862-08.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Paulino da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo para que a parte autora junte aos austos em 5(cinco) dias substabelecimento.
Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Indefiro o(s) requerimento(s) da parte ré.
Isso, porque o magistrado é o receptor dos elementos probatórios, tendo a prerrogativa, conforme estipulado no art. 370 do Código de Processo Civil, de ordenar a realização das provas que julgar pertinentes para a resolução do processo, assim como recusar aquelas que se revelem sem utilidade ou com intuito apenas de atrasar o trâmite, sem que isso caracterize restrição indevida ao direito de defesa das partes.
No presente caso, desnecessária a produção do depoimento pessoal, dado que a controvérsia recai sobre a abusividade da modalidade contratual.
Assim, a oitiva pessoal da parte é dispensável porque há elementos suficientes nos autos para o julgamento da demanda.
Por fim, a comprovação de eventual transferência de valores pode ser feita pela própria parte ré, haja vista que o remetente de valores sempre fica com cópia do comprovante da transação bancária.
Transcorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
12/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 11:26:52, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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11/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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