TJAL - 0700632-98.2022.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIABE ALVES DE LIMA (OAB 20641/AL), ADV: ELIABE ALVES DE LIMA (OAB 20641/AL), ADV: JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR CASTRO (OAB 16498/AL), ADV: BRENO TAVARES DANTAS (OAB 9362/AL), ADV: BRENO TAVARES DANTAS (OAB 9362/AL) - Processo 0700632-98.2022.8.02.0028 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Regivânia da Silva NovaisB0 - B1Eliane Maria da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Carlos Andre da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Maria de Lourdes da SilvaB0 - Vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a petição de fls. 171 e seguintes no prazo de 15 dias. -
29/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL), Eliabe Alves de Lima (OAB 20641/AL) Processo 0700632-98.2022.8.02.0028 - Interdição/Curatela - Requerente: Regivânia da Silva Novais - Requerido: Carlos Andre da Silva - "Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 116/120) e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para remover o Sr.
CARLOS ANDRÉ DA SILVA da função de curador do Sr.
ALMIR DA SILVA, nomeando a Sra.
ELIANE MARIA DA SILVA como curadora da parte interditada, com a consequente inscrição da sentença em Cartório de Registro Civil do interditado.
Deve a Sra.
ELIANE MARIA DA SILVA ser intimada para ratificar o compromisso inicialmente concedido em sede de liminar, assinando o Termo de Curatela Definitiva, no prazo de cinco dias.Tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no Termo de Curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
Ressalto, contudo, que é vedada contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz e aos que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Ressalvam-se, entretanto, a alienação de imóveis, os quais dependem de avaliação judicial.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para preservar o direito à convivência familiar e comunitária do interditado, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia deste.A curadora está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Em razão da temporalidade da curatela, torna-se possível, em processo próprio, o seu levantamento, a pedido do curatelado, curador ou Ministério Público, na forma do artigo 756, § 2º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, ante a natureza da demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de litigiosidade.Confiro a esta sentença força de mandado/ofício.
Caso se faça necessário, oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em cumprimento ao quanto dispõe o art. 92 da Lei nº 6.015/73.Sentença publicada e partes intimadas em audiência.
Ciência ao Ministério Público.Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data (art. 1.000 do CPC).
Cumpridas as determinações acima e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias." Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza que encerrasse o presente termo.
Eu, Lucas Kildery da Silva Amancio, digitei e subscrevo.
Viviane Coutinho Leal Juíza de Direito -
19/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:58
Juntada de Mandado
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18/03/2025 09:57
Juntada de Mandado
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18/03/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:07
Recebido da Equipe Multidisciplinar
-
14/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Equipe Multidisciplinar) para destino
-
20/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL), Eliabe Alves de Lima (OAB 20641/AL) Processo 0700632-98.2022.8.02.0028 - Interdição/Curatela - Requerente: Regivânia da Silva Novais - Requerido: Carlos Andre da Silva - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para conceder curatela provisória do interditando ALMIR DA SILVA, à sua irmã ELIANE MARIA DA SILVA.
Habilite nos autos o patrono de ELIANE MARIA DA SILVA e realize a sua intimação para que assuma o compromisso através de termo de curatela provisória, no prazo de cinco dias.
Designo audiência para o dia 18 de março de 2025, às 08h00, para entrevista minuciosamente acerca da vida do interditando, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC/15.
A ELIANE MARIA DA SILVA deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme o art. 751, §4°, CPC/15.
Além do mais, deve comparecer a Sra.
MARIA DE LOURDES DA SILVA, para depoimento pessoal, conforme requerido pelo MP à pág. 90.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, intime-se o Defensor Geral da DPE, para que indique um membro para atuar como curador especial, consoante o art. 72, parágrafo único, e art 752, §2º, ambos do CPC/15.
Determino, ademais, que seja informado, via intrajus, à servidora do TJAL lotada no DASQV, FERNANDA SUELEN CABRAL SILVA, para que agende a perícia psiquiátrica, conforme ofício-circular nº 61/2024/GP, datado de 23 de setembro de 2024.
Vale ressaltar que, no dia da perícia, o interditando deve estar munido de documento de identificação, receituários e de laudos médicos anteriores.
Remetido o laudo, intimem-se a parte autora, a Defensoria Pública e a curadora especial, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias e, após, intime-se o Ministério Público para que oferte parecer no prazo de 30 (trinta) dias, como determina o art. 178, II, CPC/15.
Ademais, intime-se a equipe multidisciplinar, para realização de estudo psicossocial na residência da Sra.
Eliane, onde se encontra o interditado, encaminhando o relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Documento
-
08/01/2025 17:35
Juntada de Documento
-
02/01/2025 12:38
Conclusos
-
24/12/2024 01:51
Juntada de Documento
-
13/12/2024 12:28
Publicado
-
12/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 22:12
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:38
Conclusos
-
28/10/2024 09:50
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Documento
-
17/06/2024 13:47
Remetidos os Autos
-
05/06/2024 18:05
Juntada de Documento
-
10/04/2024 12:05
Publicado
-
09/04/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:26
Conclusos
-
01/10/2023 14:51
Juntada de Petição
-
08/08/2023 12:28
Publicado
-
07/08/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:26
Autos entregues em carga
-
07/08/2023 14:26
Expedição de Documentos
-
07/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:55
Conclusos
-
05/05/2023 08:51
Juntada de Documento
-
25/04/2023 12:51
Juntada de Documento
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Documento
-
03/04/2023 11:16
Mandado devolvido
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Petição
-
19/03/2023 03:35
Expedição de Documentos
-
19/03/2023 03:35
Expedição de Documentos
-
10/03/2023 13:00
Expedição de Documentos
-
08/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 12:33
Expedição de Documentos
-
08/03/2023 12:19
Autos entregues em carga
-
08/03/2023 12:19
Expedição de Documentos
-
08/03/2023 12:19
Autos entregues em carga
-
08/03/2023 12:19
Expedição de Documentos
-
02/02/2023 10:49
Publicado
-
01/02/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 18:07
Outras Decisões
-
25/01/2023 22:36
Juntada de Documento
-
09/12/2022 13:51
Juntada de Documento
-
19/11/2022 21:45
Conclusos
-
19/11/2022 21:45
Conclusos
-
19/11/2022 21:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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