TJAL - 0701019-97.2022.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Terceiro
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL), Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0701019-97.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Diogo Charles dos Santos Gomes - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Diogo Charles dos Santos Gomes e José Wellington Conceição dos Santos, já qualificados pelo crime capitulado no art. 157, §2°,incisos II, do Código Penal Brasileiro, denúncia recebida para ambos os réus; citações válidas; respostas à acusação apresentadas; instrução realizada com oitiva de duas testemunhas do Ministério Público, e da vítima que ratificaram termos prestados na Delegacia e reconheceu o acusado; alegações finais apresentadas em forma de memoriais; alegações finais pelo MP,, alegações finais pela Defesa requerendo a absolvição ou a imposição da pena na base no mínimo legal.
Este Juízo julgou procedente, e condenando os acusados Diogo Charles dos Santos Gomes e José Wellington Conceição dos Santos nas penas do artigo 157, §2°,incisos II, do Código Penal Brasileiro, totalizando, portanto, em desfavor do réu 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo, ainda, pagar a pena de multa 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto.
Vistos O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou DIOGO CHARLES DOS SANTOS GOMES e JOSÉ WELLINGTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 002/2022, que no dia 12 de janeiro de 2022, aproximadamente às 20h30min, na Rua Cleto Campelo, no bairro do Jacintinho, nesta cidade, os autores praticaram roubo de um aparelho celular LG, bem como uma corrente de prata da vítima John Wesley da Silva, fazendo menção de estarem armados, num veículo Ford KA, de cor vermelha, de placa QWK7F51.
Consta do caderno indiciário que a guarnição estava em patrulhamento rotineiro, quando recebeu informação que o veículo Ford KA estaria realizando roubos na localidade.
Então, a guarnição saiu em encalço, tendo sido possível localizar o referido veículo nas proximidades do Barro Duro.
Os indivíduos Diogo Charles e José Wellington foram abordados, foi dada voz de prisão aos indivíduos e estes foram conduzidos à Central de Flagrantes." Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo no art. 157, § 2°, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os denunciados Diogo Charles dos Santos Gomes e José Wellington Conceição dos Santos, na forma consumada, consciente e voluntariamente, em concurso de agentes, e subtraiu coisa alheia móvel.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 72/123, que embasam a denúncia, devidamente recebida às fls. 133/137.
Com as citações válidas, foram apresentadas respostas à acusação, às fls. 172 e 177/178, com seus recebimentos e a imediata determinação para designação de audiência.
Audiência designada, às fls. 207/209(físico) e 210(digital)//e fls. 243/245(físico) e 246(digital), ocorreu a oitiva da vítima: Maria Betânia dos Santos Lima, com também das duas testemunhas de acusação: Erivaldo Alcântara de Ananias e Gilbenil Batista de Araújo, que não só confirmaram/ratificaram os fatos narrados na peça policial, tendo inclusive, mencionado que as vítimas reconheceram, in loco, os acusados como sendo os autores do fatos narrados na denúncia.
Em ato final para instrução, foi interrogado o réu Diogo Charles dos Santos Gomes, o qual manteve-se calado durante as perguntas sobre o fato criminoso.
No tocante ao réu José Wellington Conceição dos Santos, por não ter atendido aos chamamentos da justiça, teve sua revelia decretada, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal, vide fls. 244.
Em Alegações Finais, apresentadas em memoriais, o Ministério Público, após analisar, apuradamente, o suporte probatório amealhado nos autos, pugnou pela reiteração da denúncia, com a condenação dos réus nos termos apresentados.
Por sua vez, a Defesa de José Wellington Conceição dos Santos, também via memoriais, atravessados às fls. 259/261, pediu a absolvição por ausência de provas, e caso entenda de forma contrária, a imposição da pena na base do mínimo legal; A defesa de Diogo Charles dos Santos Gomes, em derradeira explanação, às fls. 266/268, também pugnou absolvição de deu patrocinado, nos moldes do art. 386, VII, do CPP, como, caso seja entendido de forma diversa, que seja aplicada a pena mínima possível e seja levado em consideração princípio da insignificância pelos supostos valores dos bens os quais foram devidamente restituídos a suposta vítima.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
DA SUSCITAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Inicialmente, pugna a defesa de pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta com a aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, trata-se do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, praticado sob grave ameça, o que, por sí só afasta a possibilidade de adequação ao princípio levantado pela defesa, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída".
Portanto, caracterizada significativa reprovabilidade do comportamento do réu, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
Dessa forma.
Indefiro a preliminar pleiteada.
Superada preliminar.
Fundamento.
Julgo.
Imputa-se a Diogo Charles dos Santos Gomes e José Wellington Conceição dos Santos, a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual do(a) cidadã(o).
Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal dos denunciados Diogo Charles dos Santos Gomes e José Wellington Conceição dos Santos estão devidamente comprovadas, pois, as testemunhas inquiridas e a vítima atestaram a ocorrência do fato, tendo todos promovido o reconhecimento do autor, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
A vítima, Maria Betânia dos Santos Lima, afirma que: é a proprietária do veículo Ford KA, de cor vermelha e este veículo era locado por um terceiro que fazia um contrato de locação.
Apenas teve informações que seu veículo estava sendo usado para cometer assaltos e que o padrasto de um dos denunciados que realizou a locação do veículo, mas não sabe informar qual dos acusados.
A primeira testemunha, o policial militar, Erivaldo Alcântara de Ananias, afirma que: após receber uma denúncia de populares próximo ao posto, informando sobre indivíduos dentro de um Ford KA vermelho praticando arrastões na região, em conjunto com a guarnição tentou rastrear uma possível rota de fuga.
Durante o patrulhamento, o veículo foi seguido em direção ao São Jorge, mas não foi localizado.
Em seguida, voltou as imediações do shopping na parte baixa e retornou ao Barro Duro, próximo ao Forum.
Momento em que, outra pessoa acenou para que a viatura parasse e relatou que o mesmo veículo, algumas ruas depois do fórum estava cometendo assaltos.
Com base na informação, junto com a guarnição partiu em busca dos suspeitos e localizou o veículo estacionado em frente á uma residência.
Ao realizar a abordagem e busca pessoal, encontrando um aparelho telefônico e uma corrente de prata, porém, nenhuma arma de fogo foi localizada.
Logo em seguida, um rapaz chegou relatando ter sido vítima de um assalto, tendo seu celular e corrente subtraídos.
Ato contínuo, todos envolvidos foram encaminhados à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.
Por sua vez, segunda testemunha, também policial militar Gilbenil Batista de Araújo, aduziu que estava em patrulha, quando deparou-se com indivíduo afirmando ter sido assaltado, que ao diligenciar localizaram os indivíduos, que não reagiram.
Que, no local, a vítima reconheceu os autores do fato.
Que os bens roubados foram localizados.
Em análise das provas produzidas em juízo, portanto, não restam dúvidas de que os denunciados foram os autores do delito inicialmente imputado, o que torna a autoria para os réus Diogo Charles dos Santos Gomes e José Wellington Conceição dos Santos, incontroversa.
Isso ocorre a partir da análise e valoração do depoimento colhido em juízo, às fls. 207/209(físico) e 210(digital)// fls. 243/245(físico) e 246(digital), em conformidade pelas declarações consistentes e seguras prestadas pela vítima, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Diante do exposto, configuram-se comprovadas a autoria e a responsabilidade penal dos acusados na prática do delito que lhe foi imputado na peça inicial acusatória, razão pela qual encontram-se incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro.
Salienta-se que de acordo com a súmula 582 do STJ o crime de roubo será consumado com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada; portanto, tal súmula amolda-se perfeitamente ao caso em apreço. (Grifos nossos) Vale frisar que, no caso em tela, reconhece-se a incidência da majorante do concurso de agentes, tendo associado-se a mais uma pessoa, a que a vítima menciona quando da investida criminosa, que por si só já atinge a figura trazida pela majorante do art. 157, §2º, II do Código penal, o concurso de duas ou mais pessoas; restando evidenciado, portanto, o liame subjetivo entre os agentes, que agiram de forma conjunta para a realização do fato e na lesão aos bens jurídicos tutelados.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que os réus, consciente e voluntariamente, são os responsáveis pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que os réus agiram sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Diogo Charles dos Santos Gomes e José Wellington Conceição dos Santos, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 157 § 2º, II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo majorado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO _ AUTOR DIOGO CHARLES DOS SANTOS GOMES a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar ações com trânsito em julgado em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
São valorizadas de forma neutra, uma vez que não ficou demonstrada qualquer fato que elevasse a circunstância do delito, sem que a mesma não fizesse parte do próprio tipo penal. g) As consequências extrapenais do crime.
Não há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima recuperou parte do que fora subtraído, razão pelo qual não elevará a pena base. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria, não se constata a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Contudo, vislumbrando a incidência da qualificadora do concurso de pessoas/agentes, relativa aos incisos II do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa nem de aumento nem de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu Diogo Charles dos Santos Gomes, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado. cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semi-aberto, conforme o art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - AUTOR JOSÉ WELLINGTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos da vítima e das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, considerando que as ações cometidas se afiguram ao próprio tipo penal, valorizo-o de forma neutra.
Vide HC 164189/STJ. b) Seus Antecedentes.
Não cabe a valoração diferente de neutra para o presente tópico, por não constatar ações com trânsito em julgado em seu desfavor. c) Da Conduta social, no que pese a reprovabilidade do fato praticado, que por si só não seria fundamento da valoração negativa a presente circunstância, não havendo parâmetros para valorar, de forma diversa a neutra. d) Sua personalidade, seguindo o posicionamento da circunstância acima analisada, nos presentes autos existe qualquer estudo ou laudo técnico que viesse a embasar tal valoração, assim, o item também deverá permanecer neutro. e) O motivo do crime.
Via de regra, é o desejo de obter lucro fácil, elementar aos crimes contra o patrimônio, razão pelo qual não elevará a pena base, valoro neutro. f) As circunstâncias do crime.
São valorizadas de forma neutra, uma vez que não ficou demonstrada qualquer fato que elevasse a circunstância do delito, sem que a mesma não fizesse parte do próprio tipo penal. g) As consequências extrapenais do crime.
Não há demonstração de consequências extrapenais, tendo em vista que a vítima recuperou parte do que fora subtraído, razão pelo qual não elevará a pena base. h) O Comportamento da vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática do delito, portanto, o item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 157 caput do CP, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Avançando a segunda fase da dosimetria, não se constata a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Contudo, vislumbrando a incidência da qualificadora do concurso de pessoas/agentes, relativa aos incisos II do § 2º, do art. 157, conforme motivação retro, portanto, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Não vislumbro causa nem de aumento nem de diminuição.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu José Wellington Conceição dos Santos, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado. cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semi-aberto, conforme o art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DANO E DE SUA REPARAÇÃO Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, deixo de determinar o valor da indenização, tendo em vista a recuperação dos bens roubados, prejudicando o arbitramento do quantum indenizatório.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, os réus Diogo Charles dos Santos Gomes e José Wellington Conceição dos Santos, encontram-se soltos, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverão permanecer soltos.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Oficie-se a 16ª Vara Criminal da Capital/ Execuções Penais, onde o condenado encontra-se em execução/cumprimento de pena por roubo majorado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/02/2024 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 22:34
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/11/2023 20:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 23:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 10:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 10:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 10:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 10:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
04/07/2023 08:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 09:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 11:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
06/12/2022 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 06:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 09:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/10/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 16:07
Juntada de Mandado
-
26/10/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2022 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2022 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 11:05
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 10:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
22/02/2022 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2022 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2022 09:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/02/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 21:33
Juntada de Mandado
-
04/02/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 21:06
Juntada de Mandado
-
04/02/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2022 15:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 13:28
Expedição de Alvará.
-
02/02/2022 13:28
Expedição de Alvará.
-
02/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 13:07
Mudança de Classe Processual
-
02/02/2022 13:02
Revogada a Prisão
-
02/02/2022 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2022 08:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2022 10:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/01/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:40
Mudança de Classe Processual
-
26/01/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2022 18:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/01/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/01/2022 16:32
INCONSISTENTE
-
13/01/2022 12:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:44
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/01/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 10:19
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/01/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 07:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2022 12:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
13/01/2022 01:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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