TJAL - 0700259-12.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB 61649/BA), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710/AL) - Processo 0700259-12.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito - AUTOR: B1Cassio Gomes Toledo de AlmeidaB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. . -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 23:39
Apensado ao processo
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11/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 10:29:15, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710/AL), Daniel Rasec Rocha Silva (OAB 61649/BA) Processo 0700259-12.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cassio Gomes Toledo de Almeida - Réu: Nu Pagamentos S/A - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado. -
30/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:04
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:03
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Rasec Rocha Silva (OAB 61649/BA) Processo 0700259-12.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cassio Gomes Toledo de Almeida - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:23
Decisão Proferida
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11/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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09/02/2025 15:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2025 15:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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