TJAL - 0700245-28.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0700245-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Mhd O Barros Bebidas - Me - Mg BebeidasB0 - LITSATIVO: B1Marcos Henrique de Oliveira BarrosB0 - RÉU: B1Banco Santander(brasil) S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), José de Almeida Sá Filho (OAB 15242/AL), Adriano Cavalcante Alves da Silva (OAB 15106/AL), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0700245-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mhd O Barros Bebidas - Me - Mg Bebeidas, Marcos Henrique de Oliveira Barros - Réu: Banco Santander(brasil) S.a - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. a realizar a reativação da conta corrente de titularidade dos autores (conta nº 13006730-8, agência 3737), restabelecendo todas as funcionalidades e serviços anteriormente contratados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
B) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária, a partir da presente decisão, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 09:11:51, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 04:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Almeida Sá Filho (OAB 15242/AL), Adriano Cavalcante Alves da Silva (OAB 15106/AL), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0700245-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mhd O Barros Bebidas - Me - Mg Bebeidas, Marcos Henrique de Oliveira Barros - Réu: Banco Santander(brasil) S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 22 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Almeida Sá Filho (OAB 15242/AL), Adriano Cavalcante Alves da Silva (OAB 15106/AL), Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ) Processo 0700245-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mhd O Barros Bebidas - Me - Mg Bebeidas, Marcos Henrique de Oliveira Barros - Réu: Banco Santander(brasil) S.a - O autor, por meio de seu advogado, apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar de tutela de urgência solicitada para o reestabelecimento e reativação de sua conta corrente junto ao Banco réu SANTANDER, bem como a apresentação de extrato demonstrativo do resgate do título de capitalização.
Em análise ao pedido de reconsideração, o autor reiterou os argumentos já apresentados, destacando o prejuízo irreparável que a suspensão da conta e dos serviços bancários pode causar às suas atividades empresariais.
Alegou também que não houve resposta satisfatória por parte do Banco réu quanto à suspensão de sua conta, o que justificaria a reavaliação do pedido de urgência.
Entretanto, a decisão que indeferiu o pedido liminar inicialmente levou em consideração a falta de elementos concretos que comprovassem a ilegalidade da suspensão da conta, bem como a ausência de documentação suficiente para embasar a urgência da medida.
Após análise mais detalhada dos novos argumentos e documentos apresentados, verifico que o autor não trouxe elementos novos que modifiquem a compreensão sobre o direito alegado, tampouco houve demonstração clara do risco iminente que justificaria a medida cautelar de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da liminar, mantendo-se a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/03/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:03
Decisão Proferida
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13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 11:57
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Almeida Sá Filho (OAB 15242/AL), Adriano Cavalcante Alves da Silva (OAB 15106/AL) Processo 0700245-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mhd O Barros Bebidas - Me - Mg Bebeidas, Marcos Henrique de Oliveira Barros - Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade da suspensão do serviço relatado pelo consumidor, bem como defiro, liminarmente, que a empresa demandada apresente o relatado no pedido b) (fls 33), ou seja, Comprove que comunicou aos Autores previamente com prazo razoável o cancelamento unilateral da conta corrente n.º 13006730-8 da agência 3737 do Banco Santander; Apresente os extratos bancários relativos aos meses mencionados (haja vista a impossibilidade do autor consegui-los devido ao cancelamento da conta), até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com relação ao pedido C) (fls 33): Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, é cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, essa tal medida deve ser tomada com bastante cautela, até mesmo porque, por ser incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, desse pedido, ao menos nesse momento.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como há, nesse pedido, necessidade de oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:31
Decisão Proferida
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11/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2025 08:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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