TJAL - 0020307-05.2004.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 10:37
Transitado em Julgado
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06/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0020307-05.2004.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Veranice Alves da Silva - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 20 de fevereiro de 2025 (fls. 337/343), tendo a ré Veranice Alves da Silva sido condenada pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, como incursa nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e VII, do Código Penal, a reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Inconformada, a defesa requereu pelo reconhecimento da prescrição retroativa, e consequente extinção da punibilidade da sentenciada, conforme fls. 351.
Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 369) pugnou pelo deferimento do pedido, confirmando a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso III, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade da ré.
Explico: Veranice Alves da Silva teve uma reprimenda fixada na sentença de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como sabido, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, vejamos: TJDF - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Operada a prescrição retroativa, julga-se extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
TJMA - Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Prescrição retroativa.
Declaração de extinção da punibilidade.
Evidenciada a ocorrência de prescrição retroativa, necessário, de ofício, declarar extinta a punibilidade.
A luz do art. 109, inciso III, do Código Penal, este quantum prescreve em 12 (doze) anos, tendo o primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) No caso dos autos: 08/03/2005 foi recebida a inicial acusatória, conforme decisão de fls. 78; Considerando a data do recebimento da denúncia, 08/03/2005 (fls. 78), e a prolação da sentença 20/02/2025 (fls. 337/343), evidencia-se a ocorrência da prescrição retroativa, ante o transcurso de mais de 20 (vinte) anos entre as citadas datas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001) Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 12 (doze) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da,denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349- 9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade da sentenciada.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VERANICE ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso III, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Verifico que fora reconhecida a prescrição na modalidade retroativa, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição, sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/04/2025 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 21:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0020307-05.2004.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Veranice Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, considerando o pedido de fl. 351, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
Maceió, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0020307-05.2004.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Veranice Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte Veranice Alves da Silva, para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 13:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 11:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/03/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/05/2024 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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29/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 18:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:37
Revogada a suspensão do processo
-
16/02/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 08:21
Desmembrado o feito
-
23/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2023 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 17:37
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2017 14:23
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
05/09/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2014 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2014 10:22
Juntada de Mandado
-
02/06/2014 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2014 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2014 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2014 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2014 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2014 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2014 16:15
Recebidos os autos
-
13/05/2014 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2014 13:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2014 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2014 13:10
Recebidos os autos
-
07/04/2014 14:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/04/2014 08:55
Recebidos os autos
-
02/04/2014 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2014 11:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2014 11:21
Juntada de Ofício
-
21/02/2014 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
26/08/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
16/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
01/04/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
01/04/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
14/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
11/01/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2011 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
03/02/2011 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/01/2011.
-
11/01/2011 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
11/01/2011 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
23/11/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2010 12:00
Expedição de Edital.
-
26/03/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/11/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/11/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/10/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
25/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
22/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
18/09/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
31/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
24/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
24/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
21/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
11/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
18/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
03/02/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
10/10/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
16/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
15/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
03/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
21/01/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
04/12/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
22/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
12/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
06/11/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
10/07/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
29/05/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
14/05/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
10/05/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
03/04/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
30/03/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
27/03/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
27/03/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
27/03/2007 12:00
INCONSISTENTE
-
03/11/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
22/08/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
09/08/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
26/04/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
23/01/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
17/01/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
17/01/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
17/01/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
13/01/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
06/01/2006 12:00
INCONSISTENTE
-
16/11/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
03/11/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
27/10/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
27/10/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
26/10/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
25/10/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
01/09/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
29/08/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
25/08/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
24/08/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
24/08/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
23/08/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
14/07/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
15/06/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
15/06/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
06/06/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
18/05/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
11/03/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
11/03/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
09/03/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
09/03/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
07/03/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
04/03/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
21/02/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
04/02/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
07/01/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
07/12/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
06/12/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
06/12/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
06/12/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
03/12/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
02/12/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
01/12/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
30/11/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
26/11/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
24/11/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
24/11/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
22/11/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
22/11/2004 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2004
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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