TJAL - 0702267-51.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL), André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB 185441/SP) Processo 0702267-51.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sylvio Vieira Colen Neto, Milena Bezerra Feijó Nobre - Réu: Cargill Agricola S.a. - Intime-se o recorrido para oferecer resposta ao recurso, no prazo de (10) dez dias comum, na forma do art. 42 § 2º da lei 9.099/95.
Após, remeta-se o presente à Turma Recursal. -
07/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:13
Decisão Proferida
-
07/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lucas Pacheco Rodrigues Lima (OAB 12644/AL), André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB 185441/SP) Processo 0702267-51.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sylvio Vieira Colen Neto, Milena Bezerra Feijó Nobre - Réu: Cargill Agricola S.a. - Isto posto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC/2002, arts. 6º, I, e 12, caput, ambos do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada CARGIL AGRÍCOLA S/A (POMODORO) a pagar a cada demandante, Sr.
SYLVIO VIEIRA COLEN NETO e Sra.
MILENA BEZERRA FEIJÓ NOBRE, o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhes causou, em razão do molho de tomate com fungos que produziu e veiculou no mercado, o que constitui vício de qualidade que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo, em razão da negligência desta quanto à higiene, causando riscos à sua saúde e segurança dos clientes, expondo-os a perigo de doenças, tal como no presente. -
18/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 12:45
Expedição de Carta.
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09/11/2024 00:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:09
Decisão Proferida
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07/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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