TJAL - 0700014-03.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:34
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Italo Pereira Luna (OAB 16926/AL) Processo 0700014-03.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivo Luiz Silva Saltírio - Réu: BCP CLARO SA - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito interposta por Ivo Luiz Silva Saltírio, em face de Claro S.A., ambos qualificados.
Segundo o autor, o mesmo obteve um chip e-SIM com a demandada com a intenção de realizar a portabilidade da sua linha telefônica, modificando, posteriormente, para um plano pós-pago, tendo-lhe sido prometido que a linha atual seria migrada automaticamente para o e-SIM, o que, no entanto, não ocorreu.
Não sendo realizada a portabilidade requerida e diante da obtenção de serviço diverso do querido, o autor cancelou o plano firmado com a demandada, no entanto, permaneceu sendo indevidamente cobrado pelo produto.
Por esse motivo adentrou com a referida ação, por meio da qual requereu declaração de inexistência de dívida, pagamento de indenização por danos morais e a obtenção de tutela de urgência para que a empresa procedesse com o cancelamento do débito e a retirada do nome do demandante dos órgãos de proteção de crédito.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 13/28.
Em fls. 159/161, foi realizada a juntada de acordo extrajudicial firmada entre as partes, cuja realização e cumprimento foi ratificado em fls. 162/166.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, defiro o benefício da justiça gratuita.
O acordo celebrado entre os requerentes obedece às normas de direito material pertinentes, considerando que, nos termos do art. 841 do Código Civil, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação é disponível e lícito, sendo as partes capazes.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, sendo, portanto, plenamente possível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fls. 159/166, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas.
Sem honorários, face à ausência de litigiosidade.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da renúncia das partes ao interesse recursal, expressa no acordo celebrado (art. 1.000, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
12/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:31
Homologada a Transação
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04/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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